Cultivar_2_O solo

53 O Solo e o Direito de Propriedade da Terra José Luís Moreira da Silva * Alexandre Roque * (Presidente da Comissão de Direito Administrativo da Union Internationale des Avocats) (SRS Advogados) Breve apontamento histórico Ao longo da história foram múltiplas as formas de apropriação e uso dos bens pelo homem. Neste quadro, há muito que a propriedade, em especial a propriedade da terra, assume um lugar central na ordem económica e social e no direito. Já antes da existência de Portugal se colocavam questões sobre a apropriação e distribuição de ter- ras. Com a designada “ Reconquista” foram anexados novos territórios, alguns dos quais completamente despovoados. As terras, ou eram repartidas pelos que empreenderam a Reconquista, ou revertiam para a Coroa. Havia o objetivo de as povoar, desenvolver e tornar produtivas. Com o decorrer dos tempos, a propriedade da terra começou a assumir contornos diferentes dos ini- ciais, deixamos de ter apenas uma propriedade do “ senhor ”, em que não se reconhecia nenhum direito ao cultivador direto, para passarem também a ser reconhecidos direitos àquele que explora a terra. O proprietário, ou melhor, o “ senhor ” ou “ senhorio ”, era então o titular do domínio direto, tinha o poder de exigir prestações, mas, em regra, não tinha contacto direto com a terra, não a cultivava. Por seu turno, o domínio útil “ pertencia ” ao “ vassalo ” ou, mais tarde, ao “ enfiteuta ”, que era então a pessoa que de facto utilizava a terra, pagando tributos ou o foro ao “ senhor ” ou “ senhorio ”. O cultivo das terras assume então cada vez maior relevância. Em 1375, é promulgada por D. Fernando a chamada Lei das Sesmarias. Historicamente, as graves lacunas e insuficiências no aproveitamento agrícola, associadas à peste negra, à guerra e ao êxodo ru-

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