Suplementos Alimentares |
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IntroduçãoOs suplementos alimentares são considerados géneros alimentícios comuns, apesar de possuírem uma forma de apresentação doseada. Por esse facto, tal como para todos os alimentos, os suplementos alimentares, de acordo com o Decreto-Lei n º 560/99 de 18 de Dezembro e o Decreto-Lei nº 136/2003 de 28 de Junho, não podem atribuir propriedades profiláticas, de tratamento ou cura de doenças, nem fazer referência a essas propriedades, ao contrário dos medicamentos. DefiniçõesO Decreto-Lei nº 136/2003 define os suplementos alimentares como géneros alimentícios que apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma de produto pré-embalado. Destinam-se a complementar e/ou suplementar o regime alimentar normal não devendo ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado. Podem conter um leque bastante variado de substâncias nutrientes e outros ingredientes, designadamente vitaminas, minerais, aminoácidos, ácidos gordos essenciais, fibras e várias plantas e extractos de ervas. A lista de vitaminas e minerais constantes do anexo I do Decreto-Lei nº 136/2003, sob as formas enunciadas no anexo II do referido diploma, já não se aplica. O Regulamento (CE) N.º 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que entrou em vigor no dia 22 de Dezembro do mesmo ano, contém uma nova lista de vitaminas e minerais e das formas como se podem apresentar nos géneros alimentícios. Outras substâncias que não vitaminas e minerais, para serem utilizadas como ingredientes de suplementos alimentares têm de ter um uso alimentar significativo na União Europeia antes de 15 de Maio de 1997. Caso contrário são considerados novos ingredientes e só poderão ser colocados no mercado após avaliação no âmbito do regulamento dos novos alimentos – Reg. nº 258/97. É da responsabilidade do operador económico garantir que os ingredientes presentes nos suplementos alimentares não são novos ingredientes. A titulo orientativo poderá ser consultada a página da União Europeia onde são classificadas algumas substâncias, sob o ponto de vista dos novos ingredientes alimentares. Caso se pretenda utilizar um novo ingrediente este terá que ser avaliado previamente no âmbito do regulamento dos novos alimentos. Só no caso de ser concedida uma autorização, de acordo com o procedimento proposto no artigo 4º do regulamento é que esse ingrediente poderá ser utilizado. Poderá consultar a página da União Europeia onde constam as Decisões da Comissão aceitando ou rejeitando produtos como novos alimentos ou ingredientes alimentares. A Comissão Europeia e de acordo com o estipulado no Reg. (CE) nº 1925/2006, pode tomar a decisão de incluir determinada substância ou ingrediente numa lista de substâncias proibidas, de substâncias sujeitas a restrições ou numa lista de substâncias sob controlo comunitário. Os suplementos alimentares são comercializados em forma doseada, como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós. Destinam-se a ser tomados em unidades de medida de quantidade reduzida. Os produtos classificados como medicamentos para uso humano, tal como definidos no Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, não são suplementos alimentares. |
RotulagemPara poderem ser comercializados os suplementos alimentares terão de respeitar a rotulagem geral dos alimentos - Decreto-Lei nº 560/99 de 18 de Dezembro, bem como as disposições ao nível da rotulagem que constam na legislação específica dos suplementos alimentares - Decreto-Lei nº 136/2003 de 28 de Junho . ![]() A rotulagem específica dos suplementos alimentares deve conter as seguintes indicações:
Alegações nutricionais e de saúdeNa rotulagem serão permitidas as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do Reg. nº 1924/2006 de 20 de Dezembro. Notificação de Suplementos AlimentaresPara facilitar uma eficiente monitorização dos suplementos alimentares, o
Decreto-Lei nº 136/2003 de 28 de Junho
requer que o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado nacional, notifique a autoridade competente desse facto,
através do envio de cópia do rótulo utilizado para esse produto.
Um suplemento alimentar que já tenha sido notificado, mas que após isso tenha sido reformulado, (i.e. alteração de ingredientes ou das suas quantidades, novo rótulo com as mesmas indicações do anterior) deverá também ser notificado, referindo a situação na Tabela de notificação. Como notificarA notificação é feita por via electrónica, para:
O notificante deverá enviar cópia do rótulo do produto (pdf), bem como a Tabela de Notificação devidamente preenchida Documentos de apoio à notificaçãoFicha de controlo de rotulagem (check-list) Tabela de notificação de suplementos alimentares Exemplo de texto do mail de notificação ContactosTel: 00 351 21 381 93 00 e-mail para notificações: suplementosGPP@gpp.pt Outros assuntos relativos a Suplementos Alimentares - dsnsa@gpp.pt
Actualizado em 29 Dez 2010 |