Suplementos Alimentares

Introdução

Os suplementos alimentares são considerados géneros alimentícios comuns, apesar de possuírem uma forma de apresentação doseada. Por esse facto, tal como para todos os alimentos, os suplementos alimentares, de acordo com o Decreto-Lei n º 560/99 de 18 de Dezembro e o Decreto-Lei nº 136/2003 de 28 de Junho, não podem atribuir propriedades profiláticas, de tratamento ou cura de doenças, nem fazer referência a essas propriedades, ao contrário dos medicamentos.

Definições

O Decreto-Lei nº 136/2003 define os suplementos alimentares como géneros alimentícios que apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma de produto pré-embalado.

Destinam-se a complementar e/ou suplementar o regime alimentar normal não devendo ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado.
Constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas.

Podem conter um leque bastante variado de substâncias nutrientes e outros ingredientes, designadamente vitaminas, minerais, aminoácidos, ácidos gordos essenciais, fibras e várias plantas e extractos de ervas.

A lista de vitaminas e minerais constantes do anexo I do Decreto-Lei nº 136/2003, sob as formas enunciadas no anexo II do referido diploma, já não se aplica. O Regulamento (CE) N.º 1170/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que entrou em vigor no dia 22 de Dezembro do mesmo ano, contém uma nova lista de vitaminas e minerais e das formas como se podem apresentar nos géneros alimentícios.

Outras substâncias que não vitaminas e minerais, para serem utilizadas como ingredientes de suplementos alimentares têm de ter um uso alimentar significativo na União Europeia antes de 15 de Maio de 1997. Caso contrário são considerados novos ingredientes e só poderão ser colocados no mercado após avaliação no âmbito do regulamento dos novos alimentos – Reg. nº 258/97. É da responsabilidade do operador económico garantir que os ingredientes presentes nos suplementos alimentares não são novos ingredientes.

A titulo orientativo poderá ser consultada a página da União Europeia onde são classificadas algumas substâncias, sob o ponto de vista dos novos ingredientes alimentares.

Caso se pretenda utilizar um novo ingrediente este terá que ser avaliado previamente no âmbito do regulamento dos novos alimentos. Só no caso de ser concedida uma autorização, de acordo com o procedimento proposto no artigo 4º do regulamento é que esse ingrediente poderá ser utilizado.

Poderá consultar a página da União Europeia onde constam as Decisões da Comissão aceitando ou rejeitando produtos como novos alimentos ou ingredientes alimentares.

A Comissão Europeia e de acordo com o estipulado no Reg. (CE) nº 1925/2006, pode tomar a decisão de incluir determinada substância ou ingrediente numa lista de substâncias proibidas, de substâncias sujeitas a restrições ou numa lista de substâncias sob controlo comunitário.

Os suplementos alimentares são comercializados em forma doseada, como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós.

Destinam-se a ser tomados em unidades de medida de quantidade reduzida.

Os produtos classificados como medicamentos para uso humano, tal como definidos no Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, não são suplementos alimentares.

Rotulagem

Para poderem ser comercializados os suplementos alimentares terão de respeitar a rotulagem geral dos alimentos - Decreto-Lei nº 560/99 de 18 de Dezembro, bem como as disposições ao nível da rotulagem que constam na legislação específica dos suplementos alimentares - Decreto-Lei nº 136/2003 de 28 de Junho .

Suplementos alimentares

A rotulagem específica dos suplementos alimentares deve conter as seguintes indicações:

  • Designação das categorias de nutrientes ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à sua natureza
  • Toma diária recomendada do produto
  • Quantidade de nutrientes ou substâncias com efeito nutricional ou fisiológico declarada sob a forma numérica e referente à toma diária recomendada pelo fabricante e indicada no rótulo, sendo as unidades a utilizar para as vitaminas e minerais as que se encontram especificadas no anexo I do Decreto-Lei nº 136/2003 de 28 de Junho
  • Quantidade de vitaminas e minerais expressa também em percentagem dos valores de referência, designadamente os constantes do anexo I da legislação sobre rotulagem nutricional dos géneros alimentícios – Decreto–Lei nº 167/2004 de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 54/2010, de 28 de Maio.
  • Uma advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada
  • Uma advertência de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado
  • Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças

Alegações nutricionais e de saúde

Na rotulagem serão permitidas as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do Reg. nº 1924/2006 de 20 de Dezembro.

Notificação de Suplementos Alimentares

Para facilitar uma eficiente monitorização dos suplementos alimentares, o Decreto-Lei nº 136/2003 de 28 de Junho requer que o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado nacional, notifique a autoridade competente desse facto, através do envio de cópia do rótulo utilizado para esse produto.
Como o processo de notificação não é uma aprovação que anteceda a comercialização, os produtos podem ser colocados no mercado assim que forem notificados, sendo que de acordo com os princípios consagrados no Reg. (CE) nº 178/2002 de 28 de Janeiro, é da responsabilidade do operador económico garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.

Um suplemento alimentar que já tenha sido notificado, mas que após isso tenha sido reformulado, (i.e. alteração de ingredientes ou das suas quantidades, novo rótulo com as mesmas indicações do anterior) deverá também ser notificado, referindo a situação na Tabela de notificação.

Como notificar

A notificação é feita por via electrónica, para:
suplementosGPP@gpp.pt

O notificante deverá enviar cópia do rótulo do produto (pdf), bem como a Tabela de Notificação devidamente preenchida

Documentos de apoio à notificação

Ficha de controlo de rotulagem (check-list)

Tabela de notificação de suplementos alimentares

Exemplo de texto do mail de notificação

Contactos

Tel: 00 351 21 381 93 00
Fax: 00 351 21 386 66 50

e-mail para notificações: suplementosGPP@gpp.pt

Outros assuntos relativos a Suplementos Alimentares - dsnsa@gpp.pt


Actualizado em 29 Dez 2010