Suplementos Alimentares

 

Introdução

Os suplementos alimentares são considerados géneros alimentícios comuns, apesar de possuírem uma forma de apresentação doseada. Por esse facto, tal como para todos os alimentos, os suplementos alimentares, de acordo com o Decreto-Lei n º 560/99 e o Decreto-Lei nº 136/2003, não podem atribuir propriedades profiláticas, de tratamento ou cura de doenças, nem fazer referência a essas propriedades, ao contrário dos medicamentos que têm de possuir uma daquelas funções terapêuticas.

Definições

O Decreto-Lei nº 136/2003 define os suplementos alimentares como géneros alimentícios que apenas podem ser postos à disposição do consumidor final sob a forma de pré-embalado.

Destinam-se a complementar e ou suplementar o regime alimentar normal não devendo ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado.
Constituem fontes concentradas de determinadas substâncias nutrientes ou outras com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas.

Podem conter um leque bastante variado de substâncias nutrientes e outros ingredientes, designadamente vitaminas, minerais, aminoácidos, ácidos gordos essenciais, fibras e várias plantas e extractos de ervas.

Apenas as vitaminas e minerais constantes do anexo I do Decreto-Lei nº 136/2003, sob as formas enunciadas no anexo II do referido diploma, podem ser utilizadas no fabrico dos suplementos alimentares. Porém, até 31 de Dezembro de 2009 e apenas para as substâncias cujo dossier foi apresentado à União Europeia, até 31 de Maio de 2005 e desde que não haja um parecer desfavorável por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), pode ser autorizado o uso de vitaminas e minerais não enumeradas no anexo I, ou sob as formas não enunciadas no anexo II.

Outras substâncias que não vitaminas e minerais, para serem utilizadas como ingredientes de suplementos alimentares têm de ter um uso alimentar significativo na União Europeia antes de 15 de Maio de 1997. Caso contrário são considerados novos ingredientes e só poderão ser colocados no mercado após avaliação no âmbito do regulamento dos novos alimentos – Regulamento nº 258/97. É da responsabilidade do operador económico garantir que os ingredientes presentes nos suplementos alimentares não são novos ingredientes.

A titulo orientativo poderá ser consultada a página da União Europeia onde são classificadas algumas substâncias, sob o ponto de vista dos novos ingredientes alimentares.

Caso se pretenda utilizar um novo ingrediente este terá que ser avaliado previamente no âmbito do regulamento dos novos alimentos. Só no caso de ser concedida uma autorização, de acordo com o procedimento proposto no artigo 4º do regulamento é que esse ingrediente poderá ser utilizado.

Poderá consultar a página da União Europeia onde constam as Decisões da Comissão aceitando ou rejeitando produtos como novos alimentos ou ingredientes alimentares.

A Comissão Europeia e de acordo com o estipulado no Regulamento (CE) nº 1925/2006, pode tomar a decisão de incluir determinada substância ou ingrediente numa lista de substâncias proibidas, de substâncias sujeitas a restrições ou numa lista de substâncias sob controlo comunitário.

Os suplementos alimentares são comercializados em forma doseada, tais como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós.

Destinam-se a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida.

Os produtos classificados como medicamentos para uso humano tal como definidos no Decreto-Lei nº 72/91 de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 242/2000 de 26 de Setembro, não são suplementos alimentares.

Rotulagem

Para poderem ser comercializados os suplementos alimentares terão de respeitar a rotulagem geral dos alimentos - Decreto-Lei nº 560/99, bem como as disposições ao nível da rotulagem que constam na legislação específica dos suplementos alimentares - Decreto-Lei nº 136/2003.

A rotulagem específica dos suplementos alimentares requer as seguintes menções:

  • A designação das categorias de nutrientes ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à sua natureza
  • A toma diária recomendada do produto
  • A quantidade de nutrientes ou substâncias com efeito nutricional ou fisiológico deve ser declarada no rótulo sob a forma numérica e referem-se à toma diária recomendada pelo fabricante e indicada no rótulo, sendo as unidades a utilizar para as vitaminas e minerais as que se encontram especificadas no anexo I do Decreto-Lei nº 136/2003
  • As informações relativas às vitaminas e aos minerais devem igualmente ser expressas em percentagem dos valores de referência, designadamente os constantes do anexo I da legislação sobre rotulagem nutricional dos géneros alimentícios – Decreto–Lei nº 167/2004
  • Uma advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada
  • A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado
  • Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças

Alegações nutricionais e de saúde

Na rotulagem serão permitidas as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do Regulamento nº 1924/2006.

Notificação de comercialização

Para facilitar uma eficiente monitorização dos suplementos alimentares, o Decreto-Lei nº 136/2003 requer que o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado nacional, notifique a autoridade competente desse facto, através do envio do modelo de rótulo utilizado para esse produto.
Como o processo de notificação não é uma aprovação prévia da comercialização, os produtos podem ser colocados no mercado assim que forem notificados, sendo que de acordo com os princípios consagrados no Regulamento (CE) nº 178/2002, é da responsabilidade do operador económico garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.

Um suplemento alimentar que já tenha sido notificado, mas que após isso tenha sido reformulado, (i.e. alteração de ingredientes ou das suas quantidades) deverá ser notificado como se de um novo produto se tratasse.

Como notificar

A notificação é feita através do envio do modelo do rótulo do produto acompanhado de uma carta com os dados do responsável (nome, nº de contribuinte, morada, nº de telefone, nº de fax e e-mail).

A notificação de suplementos alimentares deverá ser feita por carta para:

Gabinete de Planeamento e Políticas
Rua Padre António Vieira, nº 1
1099-073 LISBOA

Contactos

Tel: 00 351 21 381 93 00
Fax: 00 351 21 386 66 50

e-mail: dsnsa@gpp.pt