Cultivar_34_FuturodaPAC

90 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 34 O futuro da Política Agrícola Comum De facto, se o Regulamento QFP estipula o quadro financeiro plurianual para o período 2028-2034, traduzindo a ambição política da União para concretizar as suas prioridades, o “Fundo” regulamenta o uso de parte deste orçamento, agregando os atuais fundos estruturais e de coesão (FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, FSE+ – Fundo Social Europeu Mais, FC – Fundo de Coesão, FTJ – Fundo para uma Transição Justa), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e os fundos agrícolas (atuais FEADER – Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e FEAGA – Fundo Europeu Agrícola de Garantia), passando a atribuir apenas uma dotação financeira à PAC, sem fazer distinção entre o primeiro e segundo pilares desta política. Num quadro geopolítico de grande instabilidade onde a segurança alimentar é fundamental, este “Fundo” enquadra a PAC no objetivo específico “Qualidade de vida”, sinal significativo da redução da sua importância, e prevê a apresentação de um Plano Único por Estado Membro1 que abrange várias áreas, tais como as relacionadas com a coesão, a migração e segurança, as pescas e a agricultura. Esta exigência, associada a uma Administração pouco ágil, muito desarticulada e burocrática, torna não só este planeamento, mas também a sua operacionalização, uma missão quase impossível. Mais, o “Fundo”, apesar de abranger múltiplas áreas, inclui também uma série de artigos relativos a questões agrícolas, tais como algumas definições, por exemplo de superfície ou atividade agrícolas. Sob a capa de garante de estabilidade e previsibilidade do rendimento dos agricultores, regulamenta o orçamento específico destinado à PAC, o qual, após uma leitura mais cuidada, afinal apenas se destina a algumas das intervenções desde sempre incluídas nesta política e com um montante significativamente inferior face ao quadro atual. Por outro lado, complementarmente, existe ainda o Regulamento PAC, que dispõe sobre as diferentes intervenções do domínio agrícola, independente1 Plano de Parceria Nacional e Regional do “Fundo” (PPNR ou NRPP, na sigla inglesa) mente de estarem abrangidas pela dotação específica estabelecida para a PAC incluída no “Fundo”, existindo matérias que são simultaneamente abordadas no Regulamento PAC e no “Fundo” e outras, como a bioeconomia ou o regadio, que nem sequer são mencionadas em qualquer dos Regulamentos. Se analisarmos as intervenções setoriais da apicultura, das frutas e hortícolas e do vinho, aí, inevitavelmente, tem ainda de ser adicionado a este puzzle regulamentar o Regulamento OCM. A este quadro acresce o Regulamento FEC, que é apresentado como uma possibilidade adicional de financiamento para a agricultura, nomeadamente para o regadio, mas que levanta muitas dúvidas e não oferece, neste momento, quaisquer garantias de concretização, uma vez que se trata de um fundo de gestão centralizada pela Comissão e não partilhada pelos Estados-Membros. Face ao exposto, fica bem claro o emaranhado legislativo e a dificuldade de análise e perceção das regras propostas para o período de programação 2028-2034. Esta dificuldade é partilhada pela Administração, que também tem manifestado grande dificuldade em prestar os esclarecimentos devidos. Tomando a título de exemplo o regadio, que é omisso nas intervenções listadas como sendo da PAC, permanece por esclarecer a forma de garantir o seu financiamento. É, por tudo isto, muito difícil percecionar o pretendido pela Comissão e garantir, com base na regulamentação proposta, uma boa PAC no QFP 2028-2034. 2. A Política Agrícola Comum (PAC) O “Fundo”, com uma dotação de cerca de 865 000 milhões de euros, destinando aos Planos Únicos cerca de 782 000 milhões de euros, consagra à PAC uma dotação financeira específica de 293 700 milhões de euros que, todavia, apenas se destina a algumas intervenções agrícolas, ficando o financia-

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