A Europa em três vértices: rumo a um novo (des)equilíbrio estratégico 53 O Orçamento da União Europeia reflete uma estratégia Política, ou, será a estratégia Política que acaba moldada pelos ditames do Orçamento? 2. Três vértices da construção europeia A União Europeia não assenta num único princípio organizador, mas numa combinação histórica de tradições políticas que evoluíram em paralelo ao longo de séculos. Não é um Estado federal clássico, nem uma confederação tradicional, nem um império administrativo centralizado. A sua originalidade institucional resulta de um equilíbrio dinâmico, por vezes tenso, por vezes virtuoso, entre três formas de legitimidade que coexistem e se complementam. Estas três dimensões fornecem a chave para compreender tanto os avanços como as crises da integração europeia e permitem ler o presente ciclo político num quadro mais profundo e estruturado. Propõe-se, assim, como formulação dos três vértices frequentemente identificados pela historiografia europeia: ― a Europa do Direito (integração jurídica e autoridade institucional), ― a Europa das Comunidades (pluralidade territorial, subsidiariedade e governação multinível) ― e a Europa das Soberanias (Estados democráticos, legitimidade nacional e economia de mercado). Esta tripla matriz, inspirada em leituras historiográficas e jurídicas que interpretam a identidade europeia como estruturada pela tensão entre várias tradições, tal como discutido por autores como José María Beneyto, Joseph H. H. Weiler ou Jürgen Habermas., mas distinta nas suas designações, permite captar as tensões constitutivas da ordem europeia contemporânea e analisar como cada uma delas se reforça, compete ou coopera para moldar o futuro da União na integração jurídica, territorialidade e soberania democrática. 4 Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 615 e segs. 2.1. A Europa do Direito: integração jurídica e autoridade institucional A primeira matriz que molda a União Europeia pode ser designada como a Europa do Direito. Trata-se da tradição que afirma que a integração europeia se faz, antes de mais, através de normas comuns, instituições independentes e um espaço jurídico partilhado. A herança é romana no sentido mais profundo: a lei como elemento de unificação. Robert Schuman (1950) defendia que a Europa só poderia avançar por meio de “realizações concretas que criem uma solidariedade de facto”, sendo essas realizações, desde o início, de natureza jurídica. Habermas (2012) acrescenta que o “patriotismo constitucional europeu” depende precisamente da capacidade do direito europeu, enquanto expressão do Estado de Direito, ancorado em princípios democráticos, constituir uma comunidade política pós-nacional. A primazia do direito da União, a autoridade do Tribunal de Justiça, a capacidade regulatória da Comissão e o desenvolvimento progressivo de políticas comuns transformaram a UE numa verdadeira comunidade constitucional, não por possuir uma Constituição formal, mas por ter produzido uma prática jurídica unificada e um espaço normativo coerente rumo a uma “ever closer union”. Esta constitucionalização silenciosa, no sentido interpretado por Weiler, consolidou um modelo de integração incremental, baseado na previsibilidade e na força das instituições. Também constitucionalistas portugueses partilham desta visão de uma existência de “um verdadeiro poder constituinte informal de fonte comunitária que, apesar de ainda assente numa base auto-vinculativa, dita hoje, de forma política silenciosa, o conteúdo das opções fundamentais de cada Estado-membro em matérias de índole económica e social,…”4
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