22 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 34 O futuro da Política Agrícola Comum Na verdade, a linguagem jurídica utilizada nos regulamentos propostos é bastante forte: por exemplo, o artigo 4.º do Regulamento da PAC requer que os Estados-Membros abordem, no capítulo relativo à PAC dos respetivos planos nacionais, pelo menos seis prioridades ambientais e climáticas. Existem também inovações positivas, incluindo a fusão dos eco-regimes e das medidas agroambientais numa única intervenção para ações agroambientais e climáticas, o que irá facilitar a coordenação de ações de curto e longo prazo para os EM. Haverá maior flexibilidade para estes na fixação das taxas de pagamento, a introdução de um novo pagamento à transição, para reduzir os riscos dessa transição para modelos agrícolas mais sustentáveis, e uma obrigação de os Estados-Membros prestarem apoio aos sistemas de produção pecuária extensiva e a zonas com excesso de nitratos. A condicionalidade associada à elegibilidade para pagamentos diretos será substituída pela gestão responsável das explorações agrícolas (farm stewardship). Os agricultores continuarão a estar obrigados a cumprir o mesmo conjunto de Requisitos Legais de Gestão, e a condicionalidade social será integrada na gestão responsável das explorações agrícolas. A principal alteração consiste no facto de as Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA) serem substituídas por práticas de proteção a definir pelos EM. Estas têm, em termos gerais, os mesmos objetivos que a condicionalidade do período atual, no seguimento das várias medidas de simplificação que foram entretanto adotadas. No entanto, a linguagem utilizada para estas práticas de proteção é mais geral e menos diretiva, conferindo aos EM maior flexibilidade na sua conceção. Por exemplo, enquanto a BCAA 4 exige o estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água que, regra geral, devem respeitar uma largura mínima de 3 metros sem utilização de pesticidas e fertilizantes, a prática de proteção relevante limita-se a prescrever que os Estados-Membros devem estabelecer normas que protejam os cursos de água contra a poluição e o escoamento, deixando ao seu critério quais devem ser essas normas. A maior alteração é que, de futuro, os Estados-Membros poderão compensar os agricultores pelos custos do cumprimento destes requisitos obrigatórios. Na PAC atual, as práticas especificadas na condicionalidade constituem uma base de referência e os EM só podem pagar aos agricultores por compromissos voluntários em matéria de ambiente e clima, quer através dos eco-regimes, quer através de medidas do segundo pilar, que vão além desta base de referência. Esta alteração está em consonância com o objetivo declarado da Comissão de recorrer mais a incentivos, embora as práticas em si mesmas continuem a ser obrigatórias para os agricultores que recebem pagamentos diretos. Além disso, os Estados-Membros têm maior margem para conceder isenções e derrogações em circunstâncias específicas. Os controlos futuros não se aplicarão às explorações com menos de 10 hectares. O principal receio é que, apesar da elevada ambição para a arquitetura verde constante dos textos jurídicos, os fundos disponíveis para apoiar os agricultores na transição para sistemas agrícolas mais sustentáveis, incluindo a agricultura de carbono, sejam provavelmente reduzidos de forma significativa, o que se deve, em parte, ao facto de não existir um orçamento reservado (ring-fenced) para ações agroambientais e climáticas, como acontece na atual PAC. Como parte do mecanismo de acompanhamento orçamental, os EM são obrigados a garantir que pelo menos 43% do orçamento do Plano PNR tenha um impacto positivo na ação climática ou no ambiente, utilizando um sistema de coeficientes da UE que define a contribuição de cada intervenção para estes objetivos. No entanto, este será um incentivo muito fraco para atribuir financiamento da PAC a medidas climáticas e ambientais ambiciosas, dado que o coeficiente associado aos pagamentos diretos (devido aos requisitos de gestão responsável da exploração agrícola) é já de 40%. A maior alteração é que, de futuro, os Estados-Membros poderão compensar os agricultores pelos custos do cumprimento destes requisitos obrigatórios.
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