Cultivar_6_Comercio Internacioanl

61 Acordos de comércio internacional – a internacionalização das denominações de origem protegidas (DOP Porto e Douro) ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.) 1. Introdução As denominações de origem e indicações geográfi- cas têm adquirido uma crescente importância eco- nómica, sendo hoje indiscutível a mais-valia que representam no mercado. Instrumentos de concor- rência que contribuem para a não deslocalização da indústria, são igualmente meios de identificação da qualidade dos produtos e dos serviços (no seio da União Europeia aqueles direitos têm sido incluídos no quadro da política de qualidade e apresentam- -se como dois direitos, duas noções e um regime jurídico). No mesmo sentido, diversos ordenamen- tos jurídicos têm reconhecido a autonomia jurídica de tais sinais distintivos do comércio consagrando- -os como direitos subjetivos de propriedade indus- trial. Tal não significa que não tenha sido uma difícil conquista no tempo (apesar dos nomes geográficos serem os sinais distintivos do comércio mais anti- gos, inclusive mais antigos que a marca) e de alguns países ainda hoje recusarem uma autónoma pro- teção das denominações de origem ou indicações geográficas – problemática que necessariamente confrontaremos nos acordos bilaterais. As Denominações de Origem Protegida (DOP) Porto e Douro têm relevância económica internacional e prestígio global que exigem uma tutela planetária, seja através de acordos bilaterais, seja através de acordos multilaterais. O início do século XXI tem sido marcado pelo reconhecimento global dos direitos de propriedade intelectual. Procuram-se símbolos uni- versais e uma tutela da mesma dimensão. O multi- lateralismo, recentemente sublinhado com a OMC e o seu acordo TRIPS, parece temporariamente ador- mecido. Mas a história já nos ensinou que a alterna- tiva ao multilateralismo é o bilateralismo. O acordo bilateral (ou regional – Regional Trade Agreements ) é também um caminho para a globalização da pro- priedade intelectual e para novos desenvolvimen- tos no plano multilateral. A proliferação, nos últi- mos anos, dos acordos de comércio livre ( Free Trade Agreements ) – todos eles disciplinando os direitos de propriedade intelectual – celebrados ou a nego- ciar pela União Europeia, são um excelente exemplo. No quadro das indicações geográficas o multilatera- lismo encontra-se adormecido na OMC em especial por duas razões: não houve qualquer avanço, ape- sar das diversas propostas, na consagração de um

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