Cultivar_6_Comercio Internacioanl

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 6 NOVEMBRO 2016 40 No final da nota constam, no plano bilateral das Negociações da UE com países terceiros, os Acor- dos de Comércio Livre em negociação, aqueles já concluídos e os Acordos dos países da Política Europeia de Vizinhança (PEV). 1. A agricultura na Organização Mundial do Comércio A agricultura dispõe na Organização Mundial do Comércio (OMC) de dois acordos específicos, por força da aplicação, a partir de 1 de janeiro de 1995 do Acordo que institui a OMC, assinado em Marra- quexe em Abril de 1994. • Acordo sobre Agricultura (AA) – Os países mem- bros cumpriram compromissos de reforma das suas políticas agrícolas durante um período de transição de 6 anos para os países desenvolvi- dos (1995-2000) e de 10 anos para os países em desenvolvimento (1995-2004), a que continuam vinculados. Estes compromissos incidiram em três grandes pilares de negociação do AA: Acesso ao mercado, Apoio interno e Subsídios à exporta- ção. Desde então a Política Agrícola Comum está condicionada aos compromissos a que se vin- culou; • Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sani- tárias e Fitossanitárias (SPS) – Pretende que os objetivos do Acordo sobre agricultura não sejam fragilizados por medidas de caráter pro- tecionista no domínio da saúde humana, ani- mal e das plantas. Estabelece, assim, as regras elementares para o cumprimento dos standards em saúde humana, animal e das plantas, deter- minando que os países possam definir os seus próprios limiares de proteção, baseados na ava- liação científica e numa gestão do risco no caso de incertezas científicas, impedindo uma sua uti- lização arbitrária ou injustificada, tendo como o objetivo uma harmonização de tais medidas. Têm também incidência no sector agrícola, dois outros Acordos da OMC que transversalizam a pro- dução e comércio de bens: o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC/TRIPS) no referente à proteção das Indicações Geográficas (IG) e o Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comér- cio (OTC/TBT), que visa garantir que a aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimen- tos de avaliação da conformidade, não reveste a forma de obstáculos desnecessários ao comércio. As negociações da Agenda de Doha para o Desen- volvimento decorrem há 16 anos, num período em que o paradigma do comércio internacional se tem alterado substancialmente. São sérias as dificulda- des para estabelecer as condições que permitam discutir e chegar a acordo sobre os temas em nego- ciação, tais como: Agricultura, Acesso aos mercados para os produtos não agrícolas, Serviços, Regras, Desenvolvimento, Indicações Geográficas. Recorda-se que é seu objetivo a obtenção de uma solução de compromisso final a adotar na base do princípio “ single undertaking ”, apelando ao para- lelismo da negociação nos três setores principais, acesso ao mercado para produtos agrícolas, acesso ao mercado para produtos não agrícolas/produtos industriais (NAMA – Non Agricultural Market Access) e comércio de serviços, não esquecendo a dimensão do desenvolvimento subjacente a todos os temas. DDA – Progressos da negociação agricul- tura nos três grandes pilares de negociação do AA: apoio interno, acesso ao mercado e subsídios à exportação No domínio do apoio interno as discussões avançam, mas sem grandes progressos a regis- tar e no acesso aos mercados, as dificuldades de convergência de posições são muito acen- tuadas, apelando a soluções pragmáticas para a sua superação. Em estreita associação com o acesso ao mercado é, também, visada a garan- tia de um resultado equilibrado no domínio da

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