Cultivar_33

58 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 33 ABRIL 2025 – Dados na agricultura por concretizar nas avaliações da política5, traçou um quadro de obstáculos que desafiam, entre outros quadrantes, o quadro jurídico do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas. O mesmo relatório aponta algumas lacunas e desafios importantes em matéria de dados que continuam sem resposta, destacando-se o ponto n.º 81, “O acesso a dados individuais para a análise da política pode ser difícil e não existe um quadro jurídico ou técnico que regule a utilização de informações comerciais para este propósito. De acordo com um estudo6, os agricultores mostram-se relutantes em partilhar dados por razões como o risco de utilização dos dados para outros fins, a falta de clareza sobre o significado de «dados pessoais» e a resistência generalizada às modernas tecnologias de plataformas de dados. No âmbito da PAC de 20232027, os serviços de aconselhamento agrícola têm de abranger as tecnologias digitais.” (nosso sublinhado) A regulamentação específica do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) Portugal prevê a obrigação de partilha de dados entre beneficiários e a administração, a qual corresponde a dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, não se destinando a qualquer atividade de controlo ou fiscalização, e cujo fim é permitir a sua utilização, nomeadamente, para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas. Tudo sob a supervisão do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), criado pelo Despacho n.º 3863/2025, de 27 de março, do Ministro da Agricultura e Pescas. 5 Este Relatório do TCE é analisado na secção Leituras desta edição da Cultivar. (Nota da equipa editorial) https://www.eca.europa.eu/Lists/ ECADocuments/SR22_16/SR_Big_Data_in_CAP_PT.pdf 6 Internet of Food and Farm 2020: Policy Recommendations from IoF2020: http://dx.doi.org/10.13140/RG.2.2.29804.13441 7 Orientações para legislar melhor: https://commission.europa.eu/law/law-making-process/better-regulation/better-regulation-guidelines- -and-toolbox_en Releva, ainda, o Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro, que assegurou a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que alterou o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados). Este diploma veio designar a Agência para a Modernização Administrativa (AMA), I. P., como organismo competente para apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização de dados, sendo a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, no que respeita aos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e pescas. Em suma, no que respeita ao governo dos dados não pessoais de âmbito agrícola, perspetiva-se um campo largo de desenvolvimento, realçando-se que a Comissão Europeia tem vindo a reconhecer o papel dos dados nos ciclos políticos e nas respetivas opções legislativas, o que transparece do seu documento Better regulation guidelines, de 3 de novembro de 20217. Embora vigore o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia e exista, até, um Código de Conduta da UE sobre a partilha de dados agrícolas, criado por um grupo de associações da cadeia agroalimentar da UE, estejamos cientes de que, para dados não De acordo com um estudo, os agricultores mostram-se relutantes em partilhar dados por razões como o risco de utilização dos dados para outros fins, a falta de clareza sobre o significado de «dados pessoais» e a resistência generalizada às modernas tecnologias de plataformas de dados.

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