Agricultura e proteção de dados: entre a inovação e a privacidade 59 pessoais, cada Estado-Membro pode aplicar a sua própria legislação, se existir. Se é verdade que vivemos na era da economia de vigilância, no caso dos dados da agricultura, a implementação de uma mera estratégia dirigida ao agricultor do ut es8 mostra-se, a nosso ver, insuficiente, porquanto, ao contrário de outros casos, em que a partilha de informações pessoais se traduz na obtenção de um benefício direto e tangível, por exemplo, no acesso a um conteúdo, para os agricultores, esse benefício apresenta-se mais nebuloso, indireto e intangível, pois se traduz na formação da fundamentação das opções de política agrícola. Diagnóstico este que se encontra vertido no estudo acima citado no Relatório Especial do TCE. V. Caminhos para uma partilha de dados segura, confiante e confiável Assumindo-se os receios acima descritos, mas assumindo-se, igualmente, que os dados gerados pela crescente digitalização da agricultura são económica e juridicamente importantes, não só para os agricultores, mas também para toda a cadeia de valor e podem ser considerados pessoais, sensíveis ou confidenciais pelos agricultores e pelas empresas agrícolas, receando estes que possam ser utilizados por terceiros sem o seu consentimento ou conhecimento, torna-se imperativo proteger estes bens, designadamente a liberdade económica e a segurança, potencialmente ameaçadas pelo uso abusivo dos dados, de práticas antiéticas e de concorrência desleal. 8 Expressão latina que significa “dou para que dês”, com o sentido do estabelecimento de uma relação de reciprocidade. (Nota da equipa editorial) 9 https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/soft-law-direito-administrativo (Nota da equipa editorial) Face a este cenário, no plano jurídico, propomos uma estratégia de quatro eixos, circularmente alimentados, para que a promoção da digitalização da agricultura não se mostre ameaçada, antes coexistente e potenciada pelo efetivo respeito dos direitos dos agricultores. Eixos estratégicos: 1. Promoção da literacia digital e jurídica dos agricultores, com destaque para a compreensão do RGPD e dos seus direitos e deveres; 2. Participação ativa dos agricultores no desenho dos instrumentos jurídicos dos sistemas estatísticos agrícolas que sustentam as políticas públicas, garantindo representatividade, pertinência e fiabilidade na recolha e utilização de dados (de que o instrumento de soft law9 – código de conduta – suprarreferido é exemplo); 3. Sensibilização dos agricultores para a relevância e vantagens da partilha dos dados, dentro de balizas legais, que garantam a sua confiança no uso exclusivo e anonimizado para o desenho de políticas públicas e para outros fins de interesse público, tais como para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos; 4. Criação de um quadro regulamentar nacional de proteção de dados não pessoais de caráter agrícola, simples, transparente e que assegure a soberania, a segurança e a equidade no acesso e partilha, combatendo práticas concorrenciais abusivas e antiéticas, mais promovendo a confiança dos seus atores. … no caso dos dados da agricultura, … ao contrário de outros casos, em que a partilha de informações pessoais se traduz na obtenção de um benefício direto e tangível, por exemplo, no acesso a um conteúdo, para os agricultores, esse benefício apresenta-se mais nebuloso, indireto e intangível, pois se traduz na formação da fundamentação das opções de política agrícola.
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