Agricultura e proteção de dados: entre a inovação e a privacidade 57 dos ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados. A este respeito, veja-se o exemplo do Parecer n.º 2019/29 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)4, segundo o qual os elementos de identificação do médico veterinário, a recolher no âmbito do decreto-lei que define o regime de identificação de animais de companhia, devem-se cingir àqueles que o estatuto destes profissionais define. A licitude do tratamento de dados depende do consentimento (revogável) do titular, prescindindo-se deste consentimento, caso o tratamento seja necessário para determinados fins, designadamente os previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD. Releva- -se a situação da alínea c), segundo a qual o tratamento é lícito se for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito. Observe-se que o diploma em causa deverá circunstanciar tipicamente as situações em que pode justificar-se a transmissão de dados pessoais. São garantidos aos titulares dos dados pessoais os direitos de informação, acesso, atualização, retificação, portabilidade, limitação e apagamento. Sobre o alcance das obrigações dos operadores de dados e do direito ao esquecimento das pessoas em causa é paradigmático o Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no Processo C‑131/12, de 13 de maio de 2014, num caso que opôs a Google Spain SL e a Google Inc. à Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González. Nos casos de responsabilidade conjunta pelo tra4 https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/cnpdDecision/download/121711 tamento, os responsáveis devem determinar, por acordo entre si e de modo transparente, as respetivas responsabilidades pelo cumprimento do RGPD. A este propósito, é exemplar o Parecer n.º 2022/85 da CNPD, sobre o projeto de portaria que versa sobre as normas especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores de hortofrutícolas. Nos casos de subcontratação, ou seja, nos casos de o responsável pelo tratamento encarregar outrem desta tarefa, devem ser observados os elementos previstos no artigo 28.º do RGPD (ver a este propósito o Parecer n.º 2019/29 da CNPD, supramencionado). IV. Dados não pessoais na agricultura: lacunas e desafios Apesar de o RGPD se aplicar apenas a dados pessoais, relevantes que são para os agricultores, na medida em que estes lidam com um vasto fluxo de dados pessoais durante todas as fases da atividade agrícola, os dados não pessoais não são menos importantes. De facto, a agricultura digital gera uma quantidade significativa de dados não pessoais, tais como, dados sobre terras, culturas e gado, dados climáticos, agrometeorológicos, dados de máquinas, dados financeiros e dados de conformidade, etc. Trata-se de dados cruciais, quer para a formulação de políticas públicas, quer para a investigação, quer ainda para a competitividade das explorações. O Relatório Especial n.º 16, de 2022, do Tribunal de Contas Europeu (TCE), sobre Dados na Política Agrícola Comum – Megadados com potencial São garantidos aos titulares dos dados pessoais os direitos de informação, acesso, atualização, retificação, portabilidade, limitação e apagamento. Trata-se de dados cruciais, quer para a formulação de políticas públicas, quer para a investigação, quer ainda para a competitividade das explorações. Apesar de o RGPD se aplicar apenas a dados pessoais,… os dados não pessoais não são menos importantes.
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