56 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 33 ABRIL 2025 – Dados na agricultura de uma quantidade cada vez maior de dados, abrangendo informações relacionadas com o clima, o solo, as plantações, as colheitas, entre outros aspetos, por outro, importam vários desafios de cariz jurídico, destacando-se a necessidade de proteção de dados relativos a aspetos pessoais e empresariais dos agricultores, que implicam a salvaguarda da respetiva privacidade. Com efeito, a atenção votada pelo Direito aos dados gerados na agricultura apresenta uma dupla faceta: por um lado, à guisa de law and economics (uma análise económica do direito), trata-se de avaliar e escolher as regras jurídicas que são economicamente eficientes e, por outro, trata-se de salvaguardar o direito fundamental de todas as pessoas à proteção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, conforme é estabelecido pela Constituição da República Portuguesa e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III. O enquadramento jurídico do RGPD aplicado à agricultura Entre nós, vigora o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho (vulgo, Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD)2, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, cujo objetivo é a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do seu direito à proteção dos dados pessoais, cuja execução em Portugal é assegurada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto3. Cientes da importância de uma cultura organizacional que valorize o conhecimento sobre a legislação relativa à proteção de dados, quer na relação entre 2 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679 3 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/58-2019-123815982 os agricultores, quer na relação destes com a administração, passamos em revista muito sucinta os aspetos mais relevantes do referido regime jurídico. O RGPD define as regras para o tratamento de dados pessoais e é de aplicação obrigatória, por parte de todas as organizações, públicas ou privadas, em todo o espaço da União Europeia (n.º 1 dos artigos 2.º e 3.º do RGPD). A título de exemplo, o uso de tecnologias nas explorações agrícolas, nomeadamente o uso de meios que captam informações ou imagens de pessoas, ferramentas de georreferenciação, ou de captação de dados de agricultura de precisão, caso envolvam dados pessoais de uma pessoa identificada ou identificável, estão sujeitos ao RGPD. O conceito de dados pessoais corresponde a toda a informação relacionada à pessoa identificada ou identificável, sendo o conceito de «identificável» relativo à «potência de identificação». Concretizando e exemplificando, dados que não sejam pessoais, como os dados georreferenciados, mas que ao serem cruzados com outras informações permitem a identificação do titular, são considerados dados pessoais (n.º 1 do artigo 4.º do RGPD). Os dados pessoais estão sujeitos aos princípios da licitude, da lealdade e da transparência e devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, salvaguardando-se a possibilidade de serem tratados posteriormente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos (artigo 5.º do RGPD). Mais impera o critério da «minimização dos dados», os quais devem ser adequados, pertinentes e limitaO conceito de dados pessoais corresponde a toda a informação relacionada à pessoa identificada ou identificável … Concretizando e exemplificando, dados que não sejam pessoais, como os dados georreferenciados, mas que ao serem cruzados com outras informações permitem a identificação do titular, são considerados dados pessoais
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