Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 10 DEZEMBRO 2017 60 pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respeti- vas coimas .» A diferença aqui (em relação à anterior redação do n.º 2, que responsabilizava o utilizador pelos créditos dos traba- lhadores, e encargos sociais, relativos aos 12 primeiros meses de trabalho) passa não só a estender a responsabili- zação a administradores, gerentes e diretores das empresas – de trabalho temporário e utilizadora -, mas também, e em relação ao utilizador, já não se circunscreve a um ano – aos primeiros 12 meses. A responsabilidade vai abran- ger ainda as sociedades que sejam parte do mesmo grupo, ou detenham participações recíprocas, da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora. A primeira alteração abrange, como responsáveis, os administradores, gerentes e diretores das empresas (não será tanto o facto de passar a ser incluída aqui a empresa de trabalho temporário, pois a sua responsabilidade pelos créditos e encargos sociais já derivava do facto de ser entidade empregadora); a segunda, porquanto, vai passar, com esta figura, a responsabilizar igualmente as entidades utilizadoras. Sabe-se que, muitas vezes, pode existir essa ligação nos contratos de trabalho temporário em que a empresa utilizadora é do mesmo grupo, ou tem ligações societárias, com a empresa de trabalho temporário. Nesta alteração ao n.º 2 do art.º 174º, acrescenta-se que aquela responsabilidade solidária se estende também ao pagamento de coimas – valendo aqui as considerações atrás feitas (e sendo certo que, aqui, a responsabilidade dos gerentes, administradores ou diretores pelo pagamento da coima já estava prevista no art.º 551º, nº 3 do CT). Na alteração ao art.º 551º do Código do Trabalho, a nova redação do n.º 4 passou a responsabilizar pelo pagamento de coimas o contratante, bem como o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, os respetivos admi- nistradores, gerentes e diretores, e também as empresas associadas (nos mesmos termos que o anterior: participa- ções recíprocas, de domínio ou de grupo) pelas violações das normas do subcontratante e pagamento das respeti- vas coimas (antes a responsabilidade era apenas do contratante, cingindo-se às contra ordenações muito graves). No mesmo sentido, a alte- ração ao art.º 16º da Lei n.º 102/2209, com o aditamento de um novo número – n.º 5 – que passa a responsabilizar, solidariamente, pela viola- ção de normas de segurança e saúde no trabalho todas as entidades que com a empresa que recorre ao trabalho tem- porário ou a prestação de ser- viços tenham relações socie- tárias (assim como a respon- sabilizar essas entidades pelo pagamento das coimas resul- tantes dessas violações). Finalmente, a alteração ao art.º 13º da Lei n.º 260/2009, introduz no n.º 5 ao mesmo, a responsabilidade das empre- sas utilizadoras de trabalho temporário pelos eventuais incumprimentos da empresa de trabalho temporário quanto a seguro de aciden- tes de trabalho e pagamento das contribuições à segurança social. Assim, se a empresa de trabalho temporário não tiver seguro de acidentes de trabalho, ou não liquidar as obrigações à segurança social, a empresa utilizadora (e as empresas que com esta tenham relações societárias) podem ser chamadas a res- ponder, solidariamente, pelo incumprimento daquela. Em conclusão, com estas alterações, cabe às empresas utilizadoras de trabalho temporário, na medida em que passam a ter mais responsabilidade no que respeita ao cumprimento das obrigações legais por parte da empresa de trabalho temporário, serem mais assertivas na seleção das empresas de trabalho temporário que elegem como seus parceiros. Criam-se, assim, mecanismos legais para afastar do mercado empresas que não tenham enquadramento legal para o exercício da atividade e não cumpram com as obrigações legais. Fonte: Gabinete Jurídico do Grupo RHmais … cabe às empresas utilizadoras de trabalho temporário, na medida em que passam a ter mais responsabilidade no que respeita ao cumprimento das obrigações legais por parte da empresa de trabalho temporário, serem mais assertivas na seleção das empresas de trabalho temporário que elegem como seus parceiros. Criam-se, assim, mecanismos legais para afastar do mercado empresas que não tenham enquadramento legal para o exercício da atividade e não cumpram com as obrigações legais.

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