Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

Novos desafios ao trabalho na agricultura 59 que regulamenta a contra- tação de recursos huma- nos tem vindo a evoluir no sentido de cada vez mais possibilitar aos agricultores contratarem estes recursos estritamente para as suas necessidades, decorrentes da sazonalidade das cultu- ras e ciclo de campanha anual. Por exemplo, a legis- lação em vigor permite contratos a termo para as campanhas desde 1 dia a 12 meses, conforme des- crito nos artigos específicos do Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro (ver Caixa 1). Desta forma, a legislação vigente determina que não se podem realizar indiscriminadamente contra- tos de prestação de serviços / outsourcing para as diferentes campanhas anuais, nomeadamente para tarefas de colheita, estando muito bem identifica- dos os casos em que se pode realizar este tipo de parcerias, dos quais se destacam: … a legislação laboral em vigor que regulamenta a contratação de recursos humanos tem vindo a evoluir no sentido de cada vez mais possibilitar aos agricultores contratarem estes recursos estritamente para as suas necessidades, decorrentes da sazonalidade das culturas e ciclo de campanha anual. Nota informativa sobre a alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto) A Lei n.º 28/2016, que entra hoje em vigor e foi publicada em Diário da República a 23 de agosto, promove a alte- ração ao Código do Trabalho, à Lei da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10-9) e ao Decreto-Lei do Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e Agências Privadas de Emprego (DL 260/2009, de 25-9). As alterações preconizadas têm, essencialmente, a ver com o regime de responsabilização das empresas de traba- lho temporário e das empresas utilizadoras, no que respeita a créditos salariais e encargos sociais, bem como a coimas. Não tendo havido mais alterações no regime do trabalho temporário definido até então. Assim, veio a lei, com esta alteração, alargar a responsabilidade pelos eventuais créditos emergentes da relação de trabalho temporário, a favor do trabalhador, aos gerentes, administradores e diretores da empresa utilizadora, bem como aumentar o prazo daquela responsabilização. O art.º 174º do Código do Trabalho, que tem por epígrafe “Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador”, manteve a redação anterior, no seu n.º 1, da responsabilidade solidária da empresa utilizadora com a empresa de trabalho temporário pelos créditos do trabalhador, emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais cor- respondentes, quando aquela tenha celebrado contrato de utilização de trabalho temporário com empresa de tra- balho temporário não licenciada. O n.º 2 do citado artigo foi alterado, passando a ter a seguinte redação: « 2 – A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes, admi- nistradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis • Faturação de um produto ou serviço final que engloba vários fatores que não só a mão-de-obra; • Empresa prestadora do serviço pode realizá-lo nas instalações do cliente, mas com os seus próprios meios e mecanismos independentes; • Supervisão do serviço para a concretização final do contratado não pode envolver a estrutura do cliente. Também nos contratos a termo de trabalho tempo- rário existe a necessidade de controlar os direitos e deveres de produtores e trabalhadores, sendo um exemplo a publicação da Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto. Esta alteração ao Código do Trabalho, con- forme nota informativa seguinte, legisla o regime jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e Agências Privadas de Emprego:

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