Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 10 DEZEMBRO 2017 56 empresariais do setor) como forma de superar e atualizar os normativos fundamentais, e já muito desatualizados, ainda constantes da PRT de 1979; e, caso tal não se revele pos- sível em tempo útil, elabo- ração (a título de garantia de condições mínimas) de uma nova PRT para a agri- cultura, definindo o respe- tivo regime jurídico-labo- ral nomeadamente quanto a “patamares mínimos de regulação” relativamente a remunerações, horários de trabalho, condições de segurança e saúde no tra- balho, e também (ques- tão esta hoje em dia par- ticularmente relevante) de regime(s) de alteração dos locais de trabalho, tudo isto em termos que garan- tam o adequado equilíbrio entre as reais necessi- dades decorrentes da prestação e da especificidade da atividade em causa e a organização e estabili- dade familiares, bem como a fixação das próprias populações. 3.ª Divulgação essencialmente pedagógica e ampliação da aplicação dos regimes de contrata- ção temporária ou intermitente, mas apenas nos casos – que, ainda assim, são diversos e bastante amplos – em que se verifiquem os respetivos pres- supostos legais. 4.ª Firme perseguição e sancionamento de todas as formas ilegais de contra- tação de trabalhadores e severa e contínua atuação contraordenacional e até criminal contra os respon- sáveis por situações de escravatura ou equiparadas a esta, ou de trabalho informal ou clandestino. 5.ª Restrição (e fiscalização) do recurso a empre- sas prestadoras de serviços e empresas de traba- lho temporário unicamente às situações em que tal recurso tenha estrita justifi- cação legal, bem como efe- tivo acionamento da “res- ponsabilidade em cascata” das várias empresas envol- vidas (contratantes e bene- ficiárias) nas matérias de responsabilidade, designa- damente pelo pagamento das remunerações e pelo cumprimento das obriga- ções relativas à promoção e salvaguarda da segurança e saúde no trabalho. Por fim, naturalmente que estas medidas, a nível essencialmente laboral, não poderão deixar de ser ainda acompanhadas de outras, de natureza polí- tica, administrativa e até fiscal, como instrumen- tos de dinamização ao desenvolvimento da ativi- dade agrícola, nomeadamente através não apenas do apoio organizativo – com serviços públicos de atendimento e apoio, próximos, disponíveis e efica- zes, que ajudem ao preenchimento dos requisitos burocráticos atinentes aos diversos aspetos da ativi- dade e ao próprio cumprimento das normas e regu- lamentos –, mas também de medidas de discrimina- ção positiva em favor das estruturas e organizações que decidam fixar-se em áreas consideradas estra- tegicamente importantes, aí levem a cabo atividade pro- dutiva e criem postos de tra- balho, contribuindo desse modo para o desenvolvi- mento daquela concreta área geográfica e do país no seu conjunto e para o combate à desertificação e ao abandono das regiões mais interiores. … discriminação positiva em favor das estruturas e organizações que decidam fixar-se em áreas consideradas estrategicamente importantes … … e … podem e devem ser devidamente ponderadas e adotadas as seguintes medidas … Fiscalização efetiva … Dinamização do recurso à contratação coletiva … Divulgação … da aplicação dos regimes de contratação temporária ou intermitente … Firme perseguição e sancionamento de todas as formas ilegais de contratação de trabalhadores … Restrição (e fiscalização) do recurso a empresas prestadoras de serviços e empresas de trabalho temporário …

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