Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

O Direito do Trabalho na agricultura 55 desenvolvido por completo à margem da lei, senão mesmo ao trabalho escravo ou a ele equiparável), há assim que refletir seriamente sobre os caminhos que se impõe trilhar para assegurar uma estratégia de desenvolvimento assente no respeito pelos direitos de quem trabalha e no combate às lógicas da “lei da selva”, que sempre tendem, em particular em setores como este, a instalar-se, nomeada- mente por via de processos de autêntico “ dumping social” e de verdadeira con- corrência desleal. Antes de tudo o mais, porém, existe um conjunto de questões de base, cada vez mais incontornáveis, que configuram e condicionam fortemente a nossa realidade quotidiana e que, também na agricultura, não é possível continuar a pre- tender ignorar e silenciar. Trata-se, em especial, das seguintes questões: 1.ª Qual o papel estratégico que deve ser atribuído à agricultura (e também às pescas, por exemplo) num país como o nosso? Devem ou não tais seto- res estar essencialmente vocacionados para, antes de tudo, assegurarem a nossa autossuficiência, pode dizer-se mesmo a nossa soberania alimen- tar, garantindo à população portuguesa o abaste- cimento, em quantidade suficiente, dos alimentos básicos para a sua subsistência? 2.ª A chamada integração quer na União Europeia, quer no euro, facilita ou dificulta, ou até mesmo impossibilita, esse objetivo (já que a chamada Polí- tica Agrícola europeia tem assentado na lógica de que, no espaço europeu, a atividade e produção agrícolas são essencialmente para França, como a Pesca é para a Espanha e a Indústria para os paí- ses do Norte, sobretudo a Alemanha, reservando assim a Portugal o papel de um país do terciário, sobretudo do Turismo e das prestações de serviços menos qualificadas)? 3.ª Em que é que pode e deve consistir a organi- zação da produção agrí- cola nacional num país e num setor produtivo com as características que já acima se assinalaram, senão na associação dos produtores em estruturas cooperativas que permi- tam aos agricultores passarem a dispor da “massa crítica” logística e financeira suficiente para pode- rem aceder aos meios e equipamentos e aos servi- ços de que necessitam para o desenvolvimento da sua atividade? Depois, impõe-se igual- mente sublinhar que, não obstante todas as especifi- cidades e todas as dificul- dades inerentes, as relações de trabalho na agricultura devem, até por imperativo constitucional, ser reguladas de forma correta e efi- caz, de molde a se evitarem as práticas e as “estra- tégias de competitividade” assentes na fraude à lei e no desrespeito dos direitos fundamentais de quem trabalha neste setor. Assim, e com tal objetivo, podem e devem ser devi- damente ponderadas e adotadas as seguintes medi- das: 1.ª Fiscalização efetiva (hoje em dia praticamente inexistente) por parte da ACT quanto à celebração e à existência de contratos de trabalho sem termo para todas as situações de preenchimento e satis- fação de necessidades permanentes de trabalho. 2.ª Dinamização do recurso à contratação coletiva (entre associações sindicais dos assalariados agrí- colas e as entidades empregadoras ou associações … há assim que refletir seriamente sobre os caminhos que se impõe trilhar para assegurar uma estratégia de desenvolvimento assente no respeito pelos direitos de quem trabalha e no combate às lógicas da “lei da selva” … … não obstante todas as especificidades e todas as dificuldades inerentes, as relações de trabalho na agricultura devem, até por imperativo constitucional, ser reguladas de forma correta e eficaz …

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