Cultivar_6_Comercio Internacioanl

cadernos de análise e prospetiva CULTIVAR N.º 6 NOVEMBRO 2016 68 de origem hoje, depois da legislação da União Euro- peia e do acordo TRIPS, mais de 160 países reco- nhecem e protegem denominações de origem ou indicações geográficas. Com os acordos de comércio livre já negociados e em curso podemos afirmar que as denominações de origem e as indicações geográficas gozam de um estatuto autónomo de tutela, diverso do regime da marca, embora ainda existam conflitos e dificulda- des. Existem ainda algumas exceções (Argentina, EUA e Rússia – embora não estejam no mesmo patamar, pois quer a Argentina quer a Rússia já protegem autonomamente indicações geográfi- cas identificadoras de alguns produtos), mas estão cada vez mais isolados pois não podem exportar os produtos que contêm denominações de origem ou indicações geográficas de outros países. Acresce o alargamento do âmbito de aplicação das denomi- nações de origem e indicações geográficas já não limitadas ao setor agroalimentar, incluindo múlti- plos outros produtos (artesanais e industriais: bor- dados, mármores, cutelaria, cerâmica, etc.) e até serviços (tratamentos termais, por exemplo), bem como o alargamento do seu âmbito de proteção com um regime jurídico cada vez mais eficaz. É o universalismo das denominações de origem e das indicações geográficas; a busca de uma referên- cia (valorativa, cultural e histórica), de uma identi- dade, da unicidade qualitativa de um produto (car- regado de cultura e de história). Entre a atopia e a utopia, o local é relevante. Uma “marca território” (evitando-se a desterritorialização da economia).

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