Cultivar_6_Comercio Internacioanl

67 Acordos de comércio internacional – a internacionalização das denominações de origem protegidas (DOP Porto e Douro) d) Denominações de origem ou indicações geográ- ficas europeias consideradas termos genéricos ou semigenéricos no país contratante. É prova- velmente (ao lado de marcas registadas em con- flito com denominações de origem ou indicações geográficas) o tema mais delicado. Os denomi- nados muitas vezes “pecados do passado” (e que assentam num duelo entre piratas e protecionis- tas; quase dizíamos entre piratas e imperado- res) reduz-se num trade-off assente na negocia- ção de um phasing-out , mas o problema é mais delicado. Conhecemos bem as teses objetivistas e subjetivistas da degenerescência do direito de marca; ora, o problema também aqui (nas deno- minações de origem e indicações geográficas) se coloca e nos acordos CETA ( Comprehensive Economic and Trade Agreement , celebrado com o Canadá) e na negociação do TTIP ( The Tran- satlantic Trade and Investment Partnership , em negociação com os EUA) toda esta problemática está bem presente; e) Menos comum, mas não menos delicado, é a disciplina dos homónimos e em especial casos concretos que afrontam o princípio da verdade – aquela verdade que engana; f) Centro sempre de longas negociações é o âmbito de proteção de que devem beneficiar as deno- minações de origem e as indicações geográficas. Se o acordo TRIPS é desequilibrado nesta maté- ria quando confrontamos o nível de tutela con- cedido às indicações geográficas (e as múltiplas exceções) e aos outros direitos de propriedade industrial, os acordos bilaterais posteriores ao TRIPS pretendem consagrar um TRIPS- plus , ou seja, um nível de proteção mais elevado. Depa- ram-se, em especial, dois problemas: a. Produtos comparáveis e não comparáveis ver- sus produtos idênticos ou afins (a afinidade tem uma amplitude que a comparabilidade não tem); b. A tutela “ultramerceológica” da denominação de origem ou indicação geográfica assente na reputação e não no prestígio (noções diferen- tes que aqui não vamos desenvolver, nem pro- blematizar); g) Por fim, mas já muito menos comum ou pelo menos não tão debatido, são as funções jurí- dicas desempenhadas pelas denominações de origem ou indicações geográficas (é que existe uma grande diferença entre o direito da União Europeia e o consagrado no acordo TRIPS), em especial a função de garantia de qualidade, a exigência de um caderno de especificações e a necessidade de intervenção de um organismo de controlo. Conclusão A temática dos acordos comerciais e da proteção das DOP Porto e Douro nesses acordos levar-nos-ia a uma longa dissertação sobre alguns acordos bila- terais em especial. A saga da tutela das denomina- ções de origem e indicações geográficas europeias em países terceiros que consideravam essas desig- nações termos genéricos ou pelo menos usuais teve um dos seus pontos de maior dificuldade nas nego- ciações com a Austrália e com a República da África do Sul. Seguiram-se o Canadá e os EUA. O obje- tivo negocial foi sempre o estabelecimento de um período transitório (um phasing-out na expressão inglesa) durante o qual esses países deixariam de usar as designações europeias. Sem agora abor- darmos a problemática da degenerescência das indicações geográficas, a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou a possibilidade de ressurreição ou revivescência (« Rückentwicklung ») de denominações geográficas consideradas gené- ricas, importa apenas sublinhar as negociações em curso com os EUA após o primeiro wine accord (acordo sobre o comércio de vinho celebrado em Londres a 10 de março de 2006) e sem referirmos o acordo bilateral celebrado entre Portugal e os EUA a 28 de junho de 1910 e onde é protegida a deno- minação Porto. Se há 20 anos atrás apenas cerca de 30 países no mundo reconheciam e protegiam as denominações

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