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Revisão Intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 107 Comentários O âmbito de alterações propostas para os atos base da PAC (pagamentos diretos, desenvolvimento rural, OCM única, disposições horizontais), no quadro da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual, deverá circunscrever-se a ajustamentos que asse- gurem a sua simplificação, quer para os agriculto- res quer para a administração, ou que aumentem a margem de manobra para a definição interna das políticas da PAC. O orçamento definido para a PAC é indispensá- vel para atingir os objetivos definidos para esta política. Convém recordar que a reforma da PAC de 2013 introduziu várias modificações em termos de alterações dos instrumentos de política, com o objetivo de assegurar uma produção alimentar viá- vel, a gestão sustentável dos recursos naturais e ação climática , e o desenvolvimento territorial equi- librado envolvendo a contribuição dos denomina- dos dois pilares da PAC onde o primeiro assume um papel de salvaguarda de rendimentos da atividade sobre a forma de pagamentos anuais enquanto o segundo se constitui essencialmente como política de desenvolvimento ligada ao investimento seto- rial e rural. Neste sentido, introduziu-se nomeada- mente pela primeira vez o princípio da convergên- Principais elementos das Propostas setoriais Regulamento OMNIBUS Desenvolvimento Rural – Regulamento (UE) nº1305/2013 • Jovens Agricultores – No que se refere ao apoio à instalação de Jovens Agricultores a proposta apresenta um conjunto de alte- rações que visa: clarificar a data de instalação; a duração temporal após a instalação durante a qual o jovem agricultor mantém o estatuto de primeira instalação; a possibilidade do apoio à instalação assumir a forma de instrumento financeiro combinado ou não com subsídios; a possibilidade de apoiar a instalação de um jovem agricultor associado a um agricultor não jovem; • Gestão do risco – a proposta prevê: abertura de possibilidade de formulação do instrumento de estabilização de rendi- mento a um sector específico; a possibilidade de contribuição para o capital inicial de constituição do fundo mutualista ser realizada com recurso a fundos públicos; a diminuição do nível de perda de rendimento anual médio do agricultor que possibi- lita o apoio através do instrumento de estabilização de rendimento de 30% para 20%, no caso da aplicação a um sector espe- cífico ; • Apoio ao Investimento – A proposta prevê: a introdução de possibilidade, quando este apoio assuma a forma de instrumento financeiro , o apoio ao investimento possa ser no âmbito de um produto fora do Anexo I desde que contribua para uma ou mais prioridades do Desenvolvimento Rural; a abertura ao nível da elegibilidade da despesa para que o período de elegibi- lidade seja considerado a partir da data em que ocorreu a situação de emergência na sequência de desastres naturais, even- tos catastróficos, eventos climáticos adversos ou alterações das condições socioeconómicas, incluindo alterações demográficas em resultado de migrações e entrada de refugiados, do Estado-Membro ou região; a consulta e emissão de parecer do comité de acompanhamento relativamente aos critérios de seleção poder ser efetuada até à publicitação dos avisos. Pagamentos Diretos – Regulamento (UE) n.º 1307/2013 • Agricultor Ativo – a partir de 2018 a aplicação da condição de agricultor ativo é facultativa por decisão do Estado-Membro , ou possibilidade de comprovar a condição de agricultor ativo apenas por um ou mais dos três critérios atualmente exigidos; • Pagamento para os jovens agricultores – se o montante total para os jovens agricultores num Estado-Membro exceder o máximo de 2% do envelope nacional, os Estados-Membros devem fixar um n.º máximo de direitos ao pagamento ativados pelo agricultor , o qual pode exceder o atual limite de 90 direitos; • Apoio Associado – quando existem crises de mercado e há lugar à diminuição dos limites quantitativos no âmbito das medidas de apoio associado, a Comissão poderá adotar atos delegados, com base nos limites quantitativos de produção para as quais esse apoio foi concedido num período de referência passado. No contexto da atual crise, esta derrogação temporária visa atin- gir, a longo prazo, o objetivo do apoio associado voluntário manter o nível de produção nas áreas em causa. OCM única – Regulamento (UE) n.º 1308/2013 As alterações relevantes estão concentradas nas novas regras propostas para os EM concederem assistência financeira nacional (AFN) às OP do setor das frutas e produtos hortícolas com programa operacional aprovado , e na eliminação da possibilidade de reem- bolso pelo FEAGA desse apoio estatal.

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