Cultivar_5_Economia da agua

CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 5 SETEMBRO 2016 70 tica, etc.), estando sujeitos ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH) que visa compensar os benefícios pela utilização do recurso, e a Tarifas associadas a algum serviço de águas de que bene- ficiem. Os prestadores de serviços de água são media- dores, qualquer que seja a sua natureza e tipo de ação, entre os utilizadores de água e os recursos hídricos em si mesmos. Podem distinguir-se: • A administração dos recursos hídricos , da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com os seus 5 serviços des- concentrados (ARH – Administrações de Região Hidrográfica), que asseguram a proteção e con- servação dos recursos hídricos em meio natural e cobram a TRH; • A indústria da água , que inclui os prestadores de serviços de águas em sentido estrito e con- vencional, de represamento, captação, armaze- namento, tratamento ou distribuição de água, bem como recolha, tratamento ou descarga de águas residuais, devendo aplicar um regime tari- fário que cubra parte ou a totalidade dos seus custos de prestação do serviço. No que se refere ao setor agrícola a responsabilidade da presta- ção de serviços da água é da APA e da EDIA no que se refere a empreendimentos de fins múlti- plos e das Associações de Regantes quando se tratam dos aproveitamentos hidroagrícolas. • Os reguladores dos serviços de águas, que asseguram a defesa dos consumidores e a sus- tentabilidade das entidades prestadoras de ser- viços, podendo ou não cobrar taxas de regulação à indústria da água, e que são: – A APA, no caso das Barragens e Empreendimen- tos de Fins Múltiplos; – A ERSAR no caso do Sector Urbano (serviços de águas e resíduos); – A DGADR no caso do Regadio (perímetros de rega públicos); 2. Taxa de Recursos Hídricos (TRH) A TRH aplica-se a praticamente todos os utilizadores e utilizações de recursos hídricos em Portugal Con- tinental, à exceção de casos cujo impacto adverso seja previsivelmente diminuto (potência do equipa- mento de captação inferior a 5 Cv, habitações isola- das, etc. – ver isenções previstas no diploma) mas que, apesar disso, são passíveis de anulação pela Administração caso o impacte real seja qualificado como superior ao expectável. A base tributável da TRH é constituída por cinco componentes e é expressa pela fórmula seguinte: TRH = A + E + I + O + U em que, A = utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado; E = descarga de efluentes, direta ou indireta, sobre os recursos hídricos; I = extração de inertes do domínio público hídrico do Estado; O = ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado; U = utilização privativa de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos. Introduzem-se nestas componentes diferenciações variadas, algumas procurando refletir o diferente contributo de cada sector económico, a escassez e acautelar grupos de utilizadores em posição de maior carência económica e social (ver anexo I). Um instrumento como a TRH está sujeito a adap- tações progressivas, sendo de admitir que o pas- sar do tempo lhe alargue a base de incidência a novas componentes que, por razões de ordem prá- tica e por razões de ordem científica, não a inte- gram desde já, como ocorre com a poluição difusa dos recursos hídricos, com impactos diretos espe- rados para o setor agrícola.

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