Cultivar_5_Economia da agua

Gestão da Água e Governança – Um Desafio para o Século XXI 13 tional Union for Conservation of Nature (www.iucn. org/water). Finalmente, e ainda no que se refere à importân- cia crescente que é dada a nível internacional aos problemas da água, é importante recordar que o acesso à água e ao saneamento foi reconhecido como fazendo parte dos direitos do homem pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2010 (UN 2010). Este reconhecimento veio trazer um novo impulso a muitas iniciativas visando a universali- zação do acesso aos serviços de água de que os programas “Água para Todos” em pleno desenvol- vimento no Brasil e em Angola são bons exemplos. Involução recente em Portugal da temá- tica dos recursos hídricos Infelizmente em Portugal tem-se assistido a um pro- cesso inverso, perante uma considerável passividade da sociedade civil, incluindo associações profissio- nais e associações de defesa do ambiente. Estas enti- dades são muito sensíveis aos sintomas (rios poluí- dos, degradação dos ecossistemas hídricos, etc.), e desempenham obviamente um papel fundamen- tal na denúncia dessas situações, mas nem sempre parecem estar suficientemente alertadas para o facto do modelo de governança ser uma razão primordial para a não sustentabilidade das políticas da água. É surpreendente e preocu- pante que a única entidade do Ministério do Ambiente que atualmente tem a pala- vra “água” na sua designação é o Conselho Nacional da Água, de índole meramente consultiva e que reúne ape- nas duas ou três vezes por ano. Mesmo a ERSAR é uma entidade reguladora dos “serviços de água”, confi- nando a sua ação ao ciclo urbano, isto é, ao abastecimento doméstico e à recolha e tratamento de efluentes. Contudo, Portu- gal tem uma longa tradição que remonta pelo menos ao importante (à data) Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 1892 que, de forma pioneira, assumia já preocupações de índole ambiental. A Lei da Água de 1919 e a legislação do início dos anos setenta sobre o Domínio Público Hídrico e as Zonas Adja- centes, apesar de insuficientemente implementadas, vêm no esteio daquela legislação pioneira. A Lei da Água de 2005 (Lei 58/2005), a Lei da Titu- laridade dos Recursos Hídricos (Lei 54/2005), e os Decretos-Lei subsequentes a que deram origem, recuperam e trazem para a atualidade essas raízes jurídicas muitas vezes ignoradas ou esquecidas. É objetivamente um enorme erro supor que a Lei da Água é uma simples transposição da Diretiva Quadro da Água (Diretiva 60/2000/CE). Essa lei e a sua “irmã siamesa” sobre a titularidade vão muito para além da DQA e dedicam considerável atenção a compa- tibilizar o melhor da rica tradição jurídica específica de Portugal com o normativo europeu que se desen- volveu mais recentemente no domínio dos recursos hídricos. É o caso de importantes conceitos jurídicos que podem ser muito instrumentais de um ponto de vista ambiental, e que não existem na generalidade dos países europeus, tal como, por exemplo, a REN, o Domínio Público Hídrico, as Zonas Adjacentes ou as Zonas de Máxima Infiltração. As figuras da con- cessão, da licença, e da auto- rização, esta última baseada em alguns casos num mero processo declarativo, intro- duzem também uma grande flexibilidade na gestão dos recursos hídricos e têm as suas raízes mais remotas na Lei da Água de 1919. As Leis n.º 54/2005 e n.º 58/2005 estabelecem ape- nas os grandes princípios e as traves mestras de um Infelizmente em Portugal tem-se assistido a uma considerável passividade da sociedade civil, incluindo associações profissionais e associações de defesa do ambiente. Estas entidades são muito sensíveis aos sintomas (rios poluídos, degradação dos ecossistemas hídricos, etc.), … mas nem sempre parecem estar suficientemente alertadas para o facto do modelo de governança ser uma razão primordial para a não sustentabilidade das políticas da água.

RkJQdWJsaXNoZXIy NDU0OTkw