Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

O Direito do Trabalho na agricultura 53 não têm assumido praticamente qualquer expres- são numérica ou estatística digna de registo. Assim, o contrato de trabalho intermitente, previsto no art.º 157º e seguintes do Código do Trabalho e correspondente a uma espécie de contrato de tra- balho sem termo mas utili- zável em atividades carac- terizadas pela variabilidade da sua intensidade ou até pela sua descontinuidade (como é o caso do setor da agricultura, e também do turismo), segundo o Livro Verde das Relações Labo- rais abrangeu, em 2013, o número total de 2 039 trabalhadores e, em 2014, o de 2 154 trabalhadores, mais de metade dos quais qualificados e semiqualificados (especializados), ou seja, representou uma forma contratual de incidên- cia perfeitamente residual (0,08%). E os números constantes do mesmo Livro Verde referentes ao “contrato de trabalho de muito curta duração” (em atividade sazonal agrícola ou tam- bém para realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias), que está previsto e regulamen- tado no art.º 142º do Código do Trabalho e tem em vista necessidades temporárias de duração muito limitada, precisamente por visar a satisfação de necessidades temporárias de setores em que a sazonalidade da ati- vidade contratada consti- tui uma sua característica muito própria, apresentam- -se tão irrisórios quanto significativos. Ou seja, são de uma reduzidíssima, para não dizer quase inexis- tente, dimensão na maior parte dos meses e ape- nas apresentam “picos” repentinos em setembro e outubro de cada ano, provavelmente relacionados com campanhas agrícolas como as vindimas, mas mesmo aí representando, ainda de acordo com o já referido Livro Verde das Relações Laborais, qual- quer coisa como 0,066% do número total dos vín- culos laborais. Sinceramente não cremos, todavia, que esta muito parca utilização de tais for- mas contratuais se deva, pelo menos exclusivamente ou até principalmente, à complexidade do respetivo regime jurídico ou à tão frequentemente afirmada (mas realmente inexis- tente…) “excessiva rigidez” dessa legislação laboral. Basta atentar em que o contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do n.º 1 do já citado art.º 142º do Código do Trabalho, não exige sequer forma escrita e estipula apenas uma obrigação de comunicação à Segurança Social da sua celebração (ainda que mediante formulário eletrónico). E o con- trato de trabalho intermitente, impondo-se embora a sua forma escrita, exige somente dois elementos (a identificação das partes e respetivos domicílios e a indicação do número anual ou de horas de trabalho ou de dias de trabalho a tempo completo). Dir-se-á, porventura, que mesmo estas exigências, designadamente as de ordem formal, serão de difí- cil cumprimento por parte de trabalhadores e empre- gadores, sobretudo individuais, e em particular dos caracterizados por fracos níveis de instrução. Mas o certo é que aqueles requisitos legais se reve- lam indispensáveis para se procurar assegurar que … as novas formas contratuais consagradas no Código do Trabalho para além da contratação a termo, certo ou incerto, e a pensar (também) no trabalho agrícola, e em particular no de carácter sazonal, não têm assumido praticamente qualquer expressão numérica ou estatística digna de registo. … requisitos legais que se revelam indispensáveis para se procurar assegurar que estas formas contratuais de acentuada temporalidade ou precariedade não sejam utilizadas de modo abusivo. E a questão essencial residirá, não na sua eliminação ou revogação, mas sim no asseguramento das condições mínimas indispensáveis para o seu cumprimento.

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