Cultivar_4_Tecnologia

A colocação no mercado de produtos fitofarmaceuticos e o seu uso sustentável 73 A EFSA procede ao processo de avaliação dos riscos associados às substâncias, enquanto a Comissão é responsável pela gestão desses riscos e pela deci- são final sobre as substâncias ativas, submetendo as suas propostas à aprovação dos Estados Membros. A par deste processo, está prevista a possibilidade de ser alterada ou retirada a aprovação de uma subs- tância ativa caso a mesma comprometa os Princí- pios Uniformes de Avaliação e Decisão estabelecidos no Regulamento n.º 1107/2009, os quais encontram em legislação comunitária complementar alguns dos seus referenciais. Em particular no que diz respeito à proteção das águas subterrâneas destinadas a con- sumo humano, são remetidos para esta legislação os parâmetros de qualidade previstos na Diretiva n.º 2000/60/CE, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitário no domínio da política da água. Em consequência desta revisão, têm sido retiradas inúmeras substâncias ativas e, consequentemente, os respetivos produtos fitofarmacêuticos que as con- têm. Por outro lado, neste processo de renovação/ revisão podem ser determinadas restrições e/ou alteração às condições de uso dos respetivos pro- dutos fitofarmacêuticos, competindo a cada auto- ridade competente nacional reanalisar as autori- zações concedidas nos seus territórios a todos os produtos fitofarmacêuticos envolvidos. Este processo tem reduzido de forma drástica, para muitas culturas, os meios disponíveis para o controlo das pragas e doenças, sendo de particular relevância as retiradas de inseticidas ou as restrições ao seu uso. Os limites máximos de resíduos A utilização de produtos fitofarmacêuticos pode determinar a presença de resíduos nos produtos agrícolas no momento da colheita ou após o seu tratamento em armazém, bem como nos produtos transformados, devendo a sua presença ser aceitá- vel para a saúde dos consumidores. O cumprimento das condições de aplicação inscritas no rótulo de cada produto fitofarmacêutico, desig- nadamente no que respeita às doses de utilização, o intervalo de segurança (período de tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do pro- duto fitofarmacêutico na cultura e a colheita do cor- respondente produto agrícola, ou, no caso dos pro- dutos agrícolas armazenados, período de tempo mínimo que deve decorrer entre o tratamento em armazém e a venda ou consumo desse produto), o número e intervalo entre aplicações, são fatores determinantes para o nível de resíduos no produto final. O estabelecimento comunitário dos Limites Máxi- mos de Resíduos (LMR) é feito, na sua essência, com base na avaliação da degradação dos resíduos das substâncias ativas ao longo do tempo, face a prá- ticas agrícolas autorizadas, ou a autorizar, para os produtos fitofarmacêuticos e representa um nível de resíduos seguro do ponto de vista toxicológico para o consumidor. O estabelecimento de LMR comunitá- rios é determinado pela EFSA em colaboração com os Estados Membros, sendo aprovado pela Comis- são Europeia e garante, para além da segurança do consumidor, um nível legal harmonizado que per- mite as trocas comerciais dos produtos agrícolas entre os países com diferentes práticas agrícolas, para determinado produto fitofarmacêutico. Para as substâncias ativas de produtos fitofarmacêu- ticos sem LMR na legislação comunitária (salvo algu- mas situações de exceção devidamente justificadas, nomeadamente substâncias ativas para as quais não é necessário estabelecer LMR) não é permitido, em produtos agrícolas, um resíduo superior a 0,01 mg/ kg, a não ser que sejam fixados outros LMR, tendo em conta os métodos analíticos de rotina disponí- veis. Os LMR harmonizados a nível comunitário podem ser consultados em http://ec.europa.eu/food/plant/pesti- cides/eu-pesticides-database-redirect/index_en.htm.

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