Cultivar_2_O solo

54 ral, são apontados como os fatores que determi- naram a promulgação desta Lei. Visava-se, com a Lei das Sesmarias assegurar o efetivo cultivo da terra, estabelecendo-se medidas nesse sentido, nomeadamente de entrega da posse e da fruição das terras não aproveitadas a quem as cultivasse. Não obstante a notória preocupação em tornar as terras produtivas não há registo do grau da efe- tiva aplicação da Lei das Sesmarias. As Sesmarias não deixaram, contudo, de ser um elemento ex- tremamente relevante no contexto histórico-le- gislativo português em prol da agricultura, tendo sido posteriormente integradas nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, abarcando as- sim um período do século XIV ao século XVII. Entretanto, assistiu-se à progressiva modifica- ção da estrutura feudal da propriedade. O explorador efetivo da terra passa a assumir cada vez mais direitos e inicia-se um movimento que vem dar à propriedade privada os contornos que hoje conhecemos, nomeadamente com a extinção das rendas feu- dais e mesmo com a apropriação dos bens das ordens eclesiásticas que depois foram vendidos livres, sem ónus ou en- cargos, constituindo-se sobre os mesmos uma propriedade plena. Também no âmbito da enfiteuse, em que exis- tia a referida distinção entre o domínio direto do “ senhorio ” e o domínio útil do “ enfiteuta ”, não só passou a existir a possibilidade do “ enfiteuta ” alie- nar o seu domínio por ato entre vivos ou por mor- te, como se assistiu à progressiva eliminação da posição do “ senhorio ”. Nomeadamente, surgiu a faculdade de remição, em que o enfiteuta po- dia, mediante o pagamento de um preço, adqui- rir o domínio direto sobre a terra. Finalmente, em 1976, assistiu-se à abolição da enfiteuse, transfe- rindo-se o domínio direto para os titulares do do- mínio útil do prédio. Hoje emdia, todo o solo, por definição, perten- ce a alguém. Em último caso, podemos dizer que tem que estar atribuído a um sujeito, mais que não seja o Estado. A Propriedade da Terra: atual quadro legal português É abundante a legislação nacional com relevân- cia no quadro da propriedade do solo e no seu uso. Comecemos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), não só por ser a Lei das leis, mas também porque a função social da proprie- dade e o contexto histórico-social em que aquela foi elaborada e aprovada determinou que exis- tam muitas disposições no nosso quadro Consti- tucional com relevância nesta matéria. Desde logo, a CRP consagra, como direito fundamental, a garantia a todos do direito à pro- priedade privada e a sua transmissão em vida ou por morte (art.º. 62.º). Consagra-se também na nossa Constituição, como direito fundamen- tal, o direito à iniciativa privada (art.º. 61.º). No contexto atual estas duas disposições são incon- tornáveis no âmbito do direito de propriedade do solo e do seu uso. No entanto, o direito de propriedade não é garantido de forma absoluta, mas sim no quadro definido na Constituição. A par da consagração do direito de propriedade como direito funda- […] o direito de propriedade não é garantido de forma absoluta, mas sim no quadro definido na Constituição. A par da consagração do direito de propriedade como direito fundamental, a nossa Constituição também confere habilitação suficiente para o estabelecimento, pelo legislador, de restrições a esse direito mas sempre dependente da observância do princípio da reserva de lei.

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