Cultivar_10_Trabalho na agricultura e as novas tendências laborais

51 A evolução das atividades agrícolas, bem como da sua natureza e características, e ainda das entida- des que as prestam e dos modos como o fazem constituem uma temática particularmente interes- sante, também do ponto de vista do Direito do Tra- balho, que, porém e dada a sua dimensão, procu- raremos aqui tratar apenas do ponto de vista de alguns dos seus aspetos essenciais. Assim, e antes de mais, importará ter presente que, após décadas e décadas de exclusão da regulação do trabalho rural do âmbito das principais leis do trabalho (tais como a chamada LGT – Lei Geral do Trabalho – isto é, o Decreto lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, ou a LDT – Lei da Duração do Trabalho – ou seja, o Decreto Lei n.º 409/71, e ainda a denominada Lei das Faltas, Férias e Feriados – o Decreto Lei n.º 864-A/76), o Código do Trabalho de 2009 (tal como já o de 2003) e a sua Regulamenta- ção não contêm qualquer norma genérica de exclu- são deste tipo de relações laborais relativamente ao seu próprio âmbito de ampliação, pelo que se terá então de concluir que, ao invés do que sucede- ria antes, o regime jurídico constante daqueles dois últimos diplomas (os Códigos do Trabalho) se pas- sou a aplicar genericamente também ao contrato de trabalho rural. O Direito do Trabalho na agricultura * ANTÓNIO GARCIA PEREIRA Advogado especialista em Direito do Trabalho, Professor do Instituto Superior de Economia e Gestão * O artigo não foi originalmente escrito ao abrigo do Acordo Ortográfico. [Nota da equipa editorial, a pedido do autor] Deve, porém e desde logo, reconhecer-se que este entendimento não foi, nem é, pacífico. Por um lado, porque, não obstante quer aquela clara exclusão consagrada na LGT e noutros diplomas, quer os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que o contrato de trabalho rural seria regulado, não pelas leis laborais, mas pela lei civil, e designadamente pelos art.ºs 1391º e 1395º do Código Civil de 1867, afinal muito tempo antes do Código de 2003 também já existiam entendimen- tos de que, apesar de tudo, “as normas gerais do contrato individual de trabalho são extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à atividade agrí- cola justifiquem tratamento diverso” (como, entre outros, se consagrou no Acórdão do Supremo Tri- bunal de Justiça de 29/1/88, in Proc. 001714.dgsi. Net). E isto mesmo enquanto o art.º 5º do decreto preambular da já referida LGT apenas estabelecia que o seu regime, quando muito, poderia “ser tor- nado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, aos contratos de serviço doméstico ou de trabalho rural”. Por outro lado, o Código do Trabalho atual (2009), no seu art.º 9º, e a contrario sensu , afasta precisa- mente a aplicação aos “contratos com regime espe- cial” daquelas suas normas que se mostrem incom- patíveis com as especificidades de tais contratos, o

RkJQdWJsaXNoZXIy NDU0OTkw