Livro do Centenário do Ministério da Agricultura

OS TEMPOS INCERTOS . 1926-1978 // 60 // Qual de vós que pretende edificar uma torre, não se senta primeiro para calcular a despesa e ver se tem com que a acabar? Para que, se depois de ter feito as fundações, não a puder terminar? E não comecem, todos os que a virem a troçar dele, dizendo: Este homem começou a edificar e não pôde terminar. Evangelho segundo S. Lucas (14, 26) Será sempre “Dura Lex, sed Lex”? Não foi assim com a Lei dos Melhoramentos Agrícolas (Lei n.º 2.017, de 25 de junho de 1946 92 ). As leis estabelecem sempre uma disciplina quanto ao seu processo de implantação. Na generalidade dos casos, visam principalmente o interesse geral. Este tem de prevalecer sobre os interesses particulares. Ou de alguns que sejam dominantes. Mas as leis resultam também da necessidade de proteger os interesses legítimos dos elementos mais fracos de um conjunto. Ou de um grupo social. A razão é óbvia: trata-se de impedir que, a coberto da competitividade sem regras, se constituam privilégios. Ou que, na indisciplina geral, acabe por prevalecer aquilo que vulgarmente se designa por lei da selva. Nos campos de Portugal, e enquanto durou (de 1946 a 1974), a Lei dos Melhoramentos Agrí- colas era conhecida e como a Lei Benfazeja. O que eram então estes Melhoramentos Agrícolas que surgiram em 1946, dez anos depois do nascimento da Junta de Colonização Interna? Em primeiro lugar, a Lei n.º 2.017 não resultou de uma qualquer brilhante conceção. Foi, muito simplesmente, realista, prática, objetiva. E porquê? Porque ia ao encontro de necessida- des reais de valorização das explorações agrícolas sentidas pelos agricultores e avaliadas pelos técnicos, que não estavam numa sala distante de um edifício em Lisboa, mas no terreno. Esta- vam em cada distrito e, em cada distrito, iam ao encontro dos agricultores: ouviam; viam; per- corriam a terra; “cheiravam” a água… A Lei dos Melhoramentos Agrícolas foi, como vimos, também o contributo de um jurista lúcido e objetivo, e também agricultor, que conhecia as duras realidades de quantos procuram extrair da terra o tal “pão nosso de cada dia”: o Dr. Rafael Duque, então já deputado à Assembleia Nacional. A Lei dos Melhoramentos Agrícolas seria financiada pelo Fundo dos Melhoramentos Agríco- las, no montante de 200 000 contos. 92. Disponível em: https://dre.pt/application/file/154938 CAPÍTULO X A LEI DOS MELHORAMENTOS AGRÍCOLAS

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