Sumos e Néctares de Frutos
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IntroduçãoO Decreto - Lei nº 225/2003 de 24 de Setembro transpõe para o direito nacional a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. DenominaçõesAs denominações de venda “Sumo de frutos”, “Sumo de frutos concentrado”, “Sumo de frutos à base de concentrado”, ”Sumo de frutos desidratado ou em pó” e “Néctar de frutos” têm de obedecer a critérios de composição e de rotulagem específicos, de acordo com a legislação referida. 1- a) Sumo de frutos - designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido directamente a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém. 1- b) Sumo de frutos concentrado - designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água removida, não poderá representar menos de 50%. 2 - Sumo de frutos à base de concentrado – designa o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico, microbiológico e organoléptico. As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de um fruto ou frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a). 3 - Sumo de frutos desidratado/em pó - designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água. 4 - Néctar de frutos - designa o produto fermentescível, mas não fermentado obtido por adição de água e açúcar e /ou mel ao de sumo de frutos, sumo de frutos à base de concentrado, sumo de frutos concentrado, sumo de frutos desidratado ou em pó, a polme de frutos ou uma mistura destes produtos e que obedeça aos requisitos do anexo IV do Decreto-Lei nº 225/2003. A adição de açúcares e /ou mel é autorizada em quantidades que não representem mais de 20%, em massa, do produto acabado. No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares poderão ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos da legislação em vigor relativa aos edulcorantes. Aos néctares é exigido um teor mínimo de sumo e /ou polme, expresso em % volúmica de produto acabado, conforme especificado no Anexo IV do Decreto-Lei nº 225/2003. Sem prejuízo do disposto no 1º parágrafo, os frutos enumerados na parte II e III do anexo IV e os damascos podem ser utilizados, estremes ou misturados entre si no fabrico de néctares sem adição de açúcares, mel e ou edulcorantes. |
Ingredientes autorizadosÀ excepção do sumo de uva e de pêra, pode ser adicionado açúcar aos produtos nas denominações de venda nos pontos 1, 2 e 3:
Para correcção do gosto ácido, é autorizada a adição aos produtos referidos nos pontos 1,2,3 e 4 de sumo de limão ou de sumo de limão concentrado ou ambos, numa quantidade não superior a 3g por litro de produto, expressa em ácido cítrico anidro. Em qualquer dos produtos mencionados é autorizada a adição de dióxido de carbono como ingrediente. Apenas no caso dos sumos de uva podem ser restituídos os sais de ácido tartárico. Ao mesmo sumo de frutos é proibida a adição de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa aos aditivos alimentares, para além dos corantes e dos edulcorantes. Matérias-primasIngredientes permitidos como matéria- prima nos produtos com as denominações de venda 1, 2, 3 e 4:
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RotulagemPara além das regras da rotulagem geral, nutricional, adição de vitaminas e minerais e alegações nutricionais e de saúde, há que ter em atenção os seguintes aspectos:
Actualizada em 30 Nov 09 |