Sumos e Néctares de Frutos

 

Introdução

O Decreto - Lei nº 225/2003 de 24 de Setembro transpõe para o direito nacional a Directiva 2001/112/CE do Conselho,  de 20 de Dezembro relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Denominações

As denominações de venda “Sumo de frutos”, “Sumo de frutos concentrado”, “Sumo de frutos à base de concentrado”, ”Sumo de frutos desidratado ou em pó” e “Néctar de frutos” têm de obedecer a critérios de composição e de rotulagem específicos, de acordo com a legislação referida.

1- a) Sumo de frutos - designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido directamente a  partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém.
Podem ser restituídas ao sumo as substâncias aromáticas, a polpa e as células separadas após a extracção.
O sumo de frutos não é concentrado ou reconstituído de sumo concentrado.
Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. O sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro, de acordo com práticas de fabrico adequadas que devem permitir reduzir ao mínimo os constituintes das partes exteriores dos frutos presentes do sumo.

1- b) Sumo de frutos concentrado - designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água removida, não poderá representar menos de 50%.

2 - Sumo de frutos à base de concentradodesigna o produto obtido por reposição num sumo de frutos concentrado da água extraída do sumo durante a concentração e por restituição das substâncias aromáticas e, se for caso disso, da polpa e das células eliminadas do sumo, mas recuperadas durante o processo de produção do sumo de partida ou de sumo da mesma espécie de frutos. Para preservar as qualidades essenciais do sumo, a água adicionada deve ter características apropriadas, designadamente dos pontos de vista químico, microbiológico e organoléptico. As características organolépticas e analíticas do produto assim obtido devem ser, pelo menos, equivalentes às de um sumo médio obtido a partir de um fruto ou frutos da mesma espécie, na acepção da alínea a).

3 - Sumo de frutos desidratado/em pó - designa o produto obtido a partir  de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água.

4 - Néctar de frutos - designa o produto fermentescível, mas não fermentado obtido por adição de água e açúcar e /ou mel ao de sumo de frutos, sumo de frutos à base de concentrado, sumo de frutos concentrado, sumo de frutos desidratado ou em pó, a polme de frutos ou uma mistura destes produtos e que obedeça aos requisitos do anexo IV do Decreto-Lei nº 225/2003.

A adição de açúcares e /ou mel  é autorizada em quantidades que não representem mais de 20%, em massa, do produto acabado.

No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares poderão ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos da legislação em vigor relativa aos edulcorantes.

Aos néctares é exigido um teor mínimo de sumo e /ou polme, expresso em % volúmica de produto acabado, conforme especificado no Anexo IV do Decreto-Lei nº 225/2003.

Sem prejuízo do disposto no 1º parágrafo, os frutos enumerados na parte II e III do anexo IV e os damascos podem ser utilizados, estremes ou misturados entre si no fabrico de néctares sem adição de açúcares, mel e ou edulcorantes.

Ingredientes autorizados

À excepção do sumo de uva e de pêra, pode ser adicionado açúcar aos produtos nas denominações de venda nos pontos 1, 2 e 3:

  • Para regular o sabor da acidez, a quantidade de açúcar adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 15g/l de sumo
  • Para fins edulcorantes, a quantidade de açúcares adicionada, expressa em resíduo seco, não poderá exceder 150g/l de sumo

    A quantidade de total de açúcares adicionados não poderá exceder 150g/l de sumo.

Para correcção do gosto ácido, é autorizada  a adição aos produtos referidos nos pontos 1,2,3 e 4 de sumo de limão  ou de sumo de limão concentrado ou ambos, numa quantidade não superior a 3g por litro de produto, expressa em ácido cítrico anidro.

Em qualquer dos produtos mencionados é autorizada a adição de dióxido de carbono como ingrediente.

Apenas no caso dos sumos de uva podem ser restituídos os sais de ácido tartárico.

Ao mesmo sumo de frutos é proibida a adição de açúcares e de sumo de limão, concentrado ou não, ou de acidificantes, em conformidade com a legislação em vigor relativa aos aditivos alimentares, para além dos corantes e dos edulcorantes.

Matérias-primas

Ingredientes permitidos como matéria- prima nos produtos com as denominações de venda 1, 2, 3 e 4:

  • Frutos de qualquer espécie, não sendo o tomate considerado um fruto para efeitos do presente diploma
  • Polme de frutos, o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por peneiração da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do sumo
  • Polme de frutos concentrado o produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição
  • Açúcares para o fabrico, sendo permitidos na preparação de:

    Néctares de fruto:
    – Açúcares tais como definidos na Directiva 2001/111/EC , de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
    – Xarope de frutos
    – Açúcares derivados de frutos

    Sumos de fruto à base de concentrados:
    – Açúcares tais como definidos na Directiva 2001/111/EC relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
    – Xarope de frutose

    Sumos de frutos:
    – Açúcares enumerados na alínea anterior que contenham menos de 2% de água

  • Mel, o produto definido na legislação em vigor relativa ao mel
  • Polpa ou células:
    – os produtos obtidos a partir das partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem eliminação do sumo

    – no caso dos citrinos, a polpa ou as células são os sacos de sumo obtidos a partir do endocarpo

Rotulagem

Para além das regras da rotulagem geral, nutricional, adição de vitaminas e minerais e alegações nutricionais e de saúde,  há que ter em atenção os seguintes aspectos:

  • Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra frutos
  • No caso de produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com excepção da utilização de sumo de limão para correcção do gosto ácido, nas condições fixadas no nº 1 da parte II do Anexo I, a denominação de venda deve ser completada pela enumeração dos frutos utilizados por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos em questão
  • No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão vários frutos, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados
  • No caso de sumos de frutos a que tenham sido adicionados açúcares para fins edulcorantes, deve figurar na denominação de venda uma das indicações “Adoçado” ou “Com adição de açúcares”, seguida da quantidade máxima de açúcares adicionados, calculada em resíduo seco e expressas em gramas por litro
  • A reconstituição dos produtos definidos em 1-a), 1-b), 2, 3 e 4, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim
  • A adição ao sumo de frutos de um suplemento de polpa ou de células de acordo com o definido no ponto 6 do Anexo II  do Decreto-Lei nº 225/2003, deve ser indicada na rotulagem
  • No caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação “Fabricado à base  de sumo(s) concentrado(s) ou “Parcialmente fabricado à base de sumo(s) concentrado(s)”, consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem
  • No caso dos néctares e frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação “Teor mínimo de frutos:...%”, (Anexo IV), figurando esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Actualizada em 30 Nov 09