
A livre circulação de géneros alimentícios só pode ser alcançada se os requisitos de segurança dos mesmos não diferirem de forma significativa entre os Estados-membros.
A experiência demonstrou que o funcionamento do mercado interno no sector alimentar pode ficar comprometido se não for possível detectar a origem dos produtos.
De acordo com o Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (COM(1999)), a rastreabilidade dos produtos permite assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana e de protecção dos consumidores.
A Comissão entende que é necessário introduzir procedimentos adequados para facilitar a rastreabilidade. Entre estes importa referir a obrigação, por parte das empresas do sector alimentar e da alimentação animal, de dispor de procedimentos adequados para retirar do mercado os produtos alimentares sempre que exista um risco para a saúde dos consumidores. Os operadores devem igualmente manter registos adequados dos fornecedores de matérias-primas e de ingredientes, para que seja possível identificar a fonte de um eventual problema.
No art. 18º do Reg.(CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro, o requisito da rastreabilidade foi consagrado nos termos seguintes:
a capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição.
Esta disposição define o objectivo que todos os operadores das empresas do sector alimentar devem prosseguir com vista a garantir a segurança alimentar e a saúde pública, não fixando os meios necessários para atingir o mesmo.
Este requisito é introduzido, pela primeira vez, com carácter horizontal, ou seja como uma obrigação legal para todos os operadores das empresas do sector alimentar.
A rastreabilidade, tal como prevista no art. 18º, é obrigatória para todos os operadores das empresas do sector alimentar ou seja, todos aqueles que se dediquem a uma actividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, incluindo a manipulação e/ou a transformação de géneros alimentícios e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, designadamente terminais de distribuição, operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios, estabelecimentos comerciais, centros de distribuição de supermercados e grossistas.
Apenas se exceptua da aplicação da referida norma, o consumidor final, ou seja, o último consumidor de um géneros alimentício que não o utilize como parte de qualquer operação ou actividade de uma empresa do sector alimentar.
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A obrigatoriedade de cumprimento daquela exigência iniciou-se em 1 de Janeiro de 2005, momento a partir do qual as referidas empresas se encontram obrigadas a dispor de um sistema que lhes permita identificar, a montante, o(s) seu(s) fornecedor(es) e a jusante, o(s) cliente(s) imediato(s) dos géneros alimentícios.
Muito embora a disposição em causa não exija a rastreabilidade interna, importa sensibilizar os operadores de empresas do sector alimentar para a necessidade de implementarem sistemas que garantam aquela, estruturados em função da sua natureza e dimensão, de forma a assegurar a ligação entre, designadamente, as matérias-primas e o produto final e que permitirá aos mesmos realizar com um maior grau de certeza e segurança as operações de bloqueio e de recolha.
Por último, importa referir que as regras relativas à rastreabilidade contidas no Reg.(CE) n.º 178/2002, não se aplicam aos produtos de medicina veterinária, aos alimentos medicamentosos para animais, aos produtos fitossanitários nem aos fertilizantes, dado que tais produtos não são substâncias destinadas a ser ou com probabilidades de ser incorporadas num género alimentício. Acresce que, estes produtos se encontram sujeitos a normas que impõem requisitos muito restritivos sobre a rastreabilidade.
Não se encontram igualmente sujeitos às regras do Reg.(CE) n.º 178/2002, os materiais de embalagem uma vez que os mesmos não fazem parte do género alimentício conforme resulta do art. 2º do mesmo diploma. E, no que diz respeito à rastreabilidade, encontram-se sujeitos também a normas específicas.
Em síntese:
Desde 1 de Janeiro de 2005, tendo em vista garantir a segurança alimentar, os operadores do sector alimentar devem assegurar a Rastreabilidade, ou seja, devem:
- identificar os fornecedores e os clientes,
- dispor de sistemas que permitam às autoridades aceder àquela informação,
cabendo a cada um escolher os meios utilizados para assegurar a rastreabilidade.
A rastreabilidade interna não é obrigatória sendo, no entanto, necessária para assegurar um maior grau de precisão nas operações a executar em caso de problemas de segurança alimentar.
Actualizado em 6 Outubro 2009
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