Alimentos Geneticamente Modificados |
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IntroduçãoDe forma a proteger a saúde humana e animal, os géneros alimentícios e alimentos para animais que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM) são submetidos a uma avaliação de segurança através de um exigente procedimento comunitário antes de serem colocados no mercado da Comunidade Europeia. Géneros alimentícios geneticamente modificados são alimentos que contêm ou foram produzidos com OGM. Os OGM podem ser definidos como organismos, cujo material genético foi modificado, através da engenharia genética, de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural. A engenharia genética permite que genes individuais seleccionados sejam transferidos de um organismo para outro, da mesma ou de uma outra espécie. Estes alimentos depois de avaliados e autorizados, quando colocados no mercado são rotulados, de forma a conterem informação exacta sobre as suas características e composição, permitindo ao consumidor efectuar uma escolha informada. A rotulagem inclui informação de que o alimento consiste em, contém ou é produzido a partir de OGM. AvaliaçãoPara obter uma autorização para a comercialização de um novo OGM para alimentação humana ou animal, a empresa requerente deverá enviar o pedido à autoridade competente do respectivo país (Estado-Membro). Em Portugal esse pedido deverá ser entregue, no caso dos OGM para alimentação humana e alimentação animal, ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. A avaliação de risco será elaborada pela Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos (EFSA), que terá 6 meses para elaborar o seu parecer. O parecer da EFSA é depois enviado aos Estados-Membros, à Comissão e ao requerente, com um relatório descrevendo a sua avaliação do género alimentício e apresentando os motivos do seu parecer e as informações em que o mesmo assentou, incluindo os pareceres das autoridades competentes do ambiente, quando consultadas. Os pareceres da EFSA são divulgados, após serem suprimidas eventuais informações consideradas confidenciais. Qualquer pessoa pode apresentar observações à Comissão no prazo de 30 dias. A decisão final de autorização ou recusa sobre o pedido é tomada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA), composto por representantes de todos os Estados-Membros da União Europeia, a quem a Comissão apresenta uma proposta de decisão. No caso do CPCASA não ser conclusivo, isto é, não for obtida maioria qualificada, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho que terá de obter maioria qualificada para aprovar ou rejeitar, ou obter unanimidade para modificar a proposta. Caso não seja obtida a aprovação ou rejeição, a decisão final será adoptada pela Comissão. Essa decisão e as condições específicas para aquele alimento são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A autorização concedida é válida em toda a Comunidade Europeia por 10 anos, podendo após esses 10 anos ser renovada se cumprir determinadas condições. O género alimentício autorizado será inscrito no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. Ninguém pode colocar no mercado um OGM destinado à alimentação humana ou animal ou um alimento geneticamente modificado para alimentação humana ou animal, que não esteja abrangido por uma autorização e se não forem cumpridas as condições relevantes estabelecidas nessa autorização.
Géneros alimentícios autorizadosA primeira regulamentação existente para OGM foi a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, incluindo a sua colocação no mercado. Esta Directiva foi revogada e substituída pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. A colocação no mercado para alimentos e ingredientes alimentares que contenham, consistam ou sejam produzidos a partir de OGM, foi posteriormente colocada numa legislação à parte, designadamente no Reg. (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, incluindo os alimentos e ingredientes alimentares geneticamente modificados. Nenhum alimento geneticamente modificado foi autorizado, uma vez que alguns países impuseram uma moratória que impediu a aprovação destes produtos. Assim, à luz desta regulamentação, apenas foram autorizados alimentos processados produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, mas que já não os contêm (nem ADN nem proteína geneticamente modificada). Estes produtos foram notificados como substancialmente equivalentes, a alimentos ou ingredientes alimentares existentes em termos de composição, valor nutritivo, metabolismo, utilização prevista e teor de substâncias indesejáveis. Exemplos destes produtos são os óleos muito refinados. Em Setembro de 2003, foi publicada nova legislação, mais exigente, relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, Reg. (CE) n.º 1829/2003, que revoga o Reg. 258/97 no que respeita à parte dos alimentos e ingredientes geneticamente modificados. 3 Variedades de soja:
8 Variedades de milho:
Alimentos processados produzidos por 7 variedades de colza geneticamente modificada, 4 variedades de milho geneticamente modificado e óleo de 3 variedades de semente de algodão geneticamente modificado. Todos estes produtos foram notificados ao abrigo do art. 5º do Reg. (CE) n.º 258/97. Uma lista actualizada das autorizações pode ser obtida no site GM food and feed Até à data, apenas estão autorizadas variedades geneticamente modificadas para resistir a determinadas espécies de insectos e/ou com tolerância a determinados herbicidas. No entanto, o desenvolvimento de alimentos geneticamente modificados abrange diferentes características. Por exemplo, estão a ser estudadas:
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Legislação
Existe legislação europeia sobre OGM desde o princípio dos anos 90, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente e, de forma a garantir a livre circulação no mercado de alimentos geneticamente modificados. Esta legislação foi modificada recentemente. Relativamente à legislação sobre OGM para libertação deliberada no ambiente ou sementes geneticamente modificadas, deverá consultar o site GM plants and seed RotulagemA rotulagem deverá incluir informação de que o alimento consiste em, contém ou é produzido a partir de OGM. A rotulagem deverá ser clara e independentemente da detecção de ADN ou de proteína resultante da modificação genética no produto final, de forma a que o consumidor possa escolher, tendo em conta o método de fabrico ou de produção do alimento. Presença acidental ou tecnicamente inevitável: - os alimentos que contenham material OGM numa proporção não superior a 0,9% dos ingredientes que os compõem, considerados individualmente, ou do próprio género alimentício, se este consistir num único ingrediente, desde que a presença desse material seja acidental ou tecnicamente inevitável; - até Abril de 2007, os alimentos que continham OGM não autorizados, numa proporção não superior a 0,5 %, desde que:
Para determinar se a presença desse material é acidental ou tecnicamente inevitável, os operadores devem estar em condições de fornecer, de uma forma que as autoridades competentes considerem suficiente, provas de que tomaram as medidas adequadas para evitar a sua presença. Outras exclusões Como Rotular?
Rastreabilidade Para garantir que a informação relativa a qualquer modificação genética estará disponível em todas as fases de colocação no mercado do OGM e dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais produzidos a partir do mesmo, foi publicado o Reg. (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM. A rastreabilidade permite controlar que todos os alimentos são rotulados, mesmo aqueles que já não contêm ADN ou proteína geneticamente modificada e permite retirar os produtos do mercado, caso seja necessário. A rastreabilidade para todos os alimentos, isto é os alimentos convencionais ou tradicionais, será também obrigatória, de acordo com o Reg. (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. Assim, os operadores terão de estar em condições de identificar a quem e para quem foram disponibilizados os seus produtos e devem dispor de sistemas que permitam que essa informação, caso necessário, seja colocada à disposição das autoridades competentes. Autoridades competentes
ControloAs autoridades competentes têm realizado controlos para verificação da existência no mercado de alimentos contendo OGM que não estejam rotulados ou contendo OGM não autorizados. A detecção pode ser efectuada em laboratórios nacionais pertencentes à Rede Europeia de Laboratórios OGM (ENGL), que dá assistência ao Laboratório Comunitário de Referência para OGM (CRL), responsável pela validação dos métodos para detecção de OGM, ou ainda em laboratórios privados. De acordo com os resultados laboratoriais obtidos, foram encontrados ingredientes geneticamente modificados não rotulados, correspondendo, a maioria, a contaminações acidentais - não tendo, por isso, de ser rotulados. Até à data não foi encontrado nenhum ingrediente geneticamente modificado não autorizado.
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