Introdução
De forma a proteger a saúde humana e animal, os géneros alimentícios e alimentos para animais que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM) são submetidos a uma avaliação de segurança através de um exigente procedimento comunitário antes de serem colocados no mercado da Comunidade Europeia.
Géneros alimentícios geneticamente modificados são alimentos que contêm ou foram produzidos com OGM. Os OGM podem ser definidos como organismos, cujo material genético foi modificado, através da engenharia genética, de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural. A engenharia genética permite que genes individuais seleccionados sejam transferidos de um organismo para outro, da mesma ou de uma outra espécie.
Estes alimentos depois de avaliados e autorizados, quando colocados no mercado são rotulados, de forma a conterem informação exacta sobre as suas características e composição, permitindo ao consumidor efectuar uma escolha informada. A rotulagem inclui informação de que o alimento consiste em, contém ou é produzido a partir de OGM.
Avaliação
Para obter uma autorização para a comercialização de um novo OGM para alimentação humana ou animal, a empresa requerente deverá enviar o pedido à autoridade competente do respectivo país (Estado-Membro). Em Portugal esse pedido deverá ser entregue, no caso dos OGM para alimentação humana e alimentação animal, ao GPP – Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. A avaliação de risco será elaborada pela Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos (EFSA), que terá 6 meses para elaborar o seu parecer.
O parecer da EFSA é depois enviado aos Estados-Membros, à Comissão e ao requerente, com um relatório descrevendo a sua avaliação do género alimentício e apresentando os motivos do seu parecer e as informações em que o mesmo assentou, incluindo os pareceres das autoridades competentes do ambiente, quando consultadas. Os pareceres da EFSA são divulgados, após serem suprimidas eventuais informações consideradas confidenciais. Qualquer pessoa pode apresentar observações à Comissão no prazo de 30 dias.
A decisão final de autorização ou recusa sobre o pedido é tomada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA), composto por representantes de todos os Estados-Membros da União Europeia, a quem a Comissão apresenta uma proposta de decisão. No caso do CPCASA não ser conclusivo, isto é, não for obtida maioria qualificada, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho que terá de obter maioria qualificada para aprovar ou rejeitar, ou obter unanimidade para modificar a proposta. Caso não seja obtida a aprovação ou rejeição, a decisão final será adoptada pela Comissão. Essa decisão e as condições específicas para aquele alimento são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
A autorização concedida é válida em toda a Comunidade Europeia por 10 anos, podendo após esses 10 anos ser renovada se cumprir determinadas condições. O género alimentício autorizado será inscrito no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Ninguém pode colocar no mercado um OGM destinado à alimentação humana ou animal ou um alimento geneticamente modificado para alimentação humana ou animal, que não esteja abrangido por uma autorização e se não forem cumpridas as condições relevantes estabelecidas nessa autorização.
Os alimentos para serem autorizados, não podem:
- Ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;
- Induzir em erro o consumidor;
- Diferir de tal forma dos géneros alimentícios que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor.
Géneros alimentícios autorizados
A primeira regulamentação existente para OGM foi a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, incluindo a sua colocação no mercado. Esta Directiva foi revogada e substituída pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.
A colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares que contenham, consistam ou sejam produzidos a partir de OGM, foi posteriormente colocada numa legislação à parte, designadamente no Reg.(CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, incluindo os alimentos e ingredientes alimentares geneticamente modificados.
Nenhum alimento geneticamente modificado foi autorizado, uma vez que alguns países impuseram uma moratória que impediu a aprovação destes produtos.
Assim, à luz desta regulamentação, apenas foram autorizados alimentos processados produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, mas que já não os contêm (nem ADN nem proteína geneticamente modificada). Estes produtos foram notificados como substancialmente equivalentes, a alimentos ou ingredientes alimentares existentes em termos de composição, valor nutritivo, metabolismo, utilização prevista e teor de substâncias indesejáveis. Exemplos destes produtos são os óleos muito refinados.
Em Setembro de 2003, foi publicada nova legislação, mais exigente, relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, Reg. (CE) n.º 1829/2003, que revoga o Reg. 258/97 no que respeita à parte dos alimentos e ingredientes geneticamente modificados.
Assim, até à data foram autorizados para alimentação humana:
Soja:
- MON 40-3-2 -
Decisão da Comissão 96/281/CE, de 3 de Abril, autorizada pela já revogada Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril. Encontra-se pendente a renovação da autorização para este evento.
- A2704-12 - Decisão da Comissão 2008/730/CE, de 8 de Setembro.
- MON 89788 - Decisão da Comissão 2008/933/CE, de 4 de Dezembro.
Milho:
- Milho Bt176 - Decisão da Comissão 97/98/CE, de 23 de Janeiro, autorizado pela já revogada Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril. Este OGM foi retirado por Decisão da Comissão 2007/304/CE, de 25 de Abril.
- Milho doce Bt11 - Decisão da Comissão 2004/657/CE, de 24 de Maio, nos termos do Reg. (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho. Renovação da autorização através da Decisão da Comissão 2010/419/CE, de 22 de Julho.
- Milho NK 603 - Decisão da Comissão 2005/448/CE, de 3 de Março, nos termos do Reg. (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- MON 863 - Decisão da Comissão 2006/68/CE, de 13 de Janeiro.
- DAS1507- Decisão da Comissão 2006/197/CE, de 3 de Março.
- NK 603 x MON 810 - Decisão da Comissão 2007/701/CE, de 24 de Outubro.
- DAS 59122 - Decisão da Comissão 2007/702/CE, de 24 de Outubro.
- DAS 1507 x NK 603 - Decisão da Comissão 2007/703/CE, de 24 de Outubro.
- GA21 - Decisão da Comissão 2008/280/CE, de 28 de Março.
- MON 810 - Encontra-se pendente a renovação da autorização para este evento.
- T25 - Encontra-se pendente a renovação da autorização para este evento.
- MON 89034 - Decisão da Comissão 2009/813/CE, de 30 de Outubro.
- MON 88017 - Decisão da Comissão 2009/814/CE, de 30 de Outubro.
- DAS 59122 x NK 603 - Decisão da Comissão 2009/815/CE, de 30 de Outubro.
- MIR 604 - Decisão da Comissão 2009/866/CE, de 30 de Novembro.
- MON 863 x MON 810 x NK 603 - Decisão da Comissão 2010/139/CE, de 2 de Março.
- MON 863 x MON 810 - Decisão da Comissão 2010/140/CE, de 2 de Março.
- MON 863 x NK 603 - Decisão da Comissão 2010/141/CE, de 2 de Março.
- MON 89034 x NK 603 - Decisão da Comissão 2010/420/CE, de 28 de Julho.
- BT11 x GA 21 - Decisão da Comissão 2010/426/CE, de 28 de Julho.
- DAS 59122 x DAS 1507 x NK 603 - Decisão da Comissão 2010/428/CE, de 28 de Julho.
- MON 88017 x MON 810 - Decisão da Comissão 2010/429/CE, de 28 de Julho.
- DAS 1507 x DAS 59122 - Decisão da Comissão 2010/432/CE, de 28 de Julho.
Beterraba:
- H7-1 - Decisão da Comissão 2007/692/CE, de 24 de Outubro.
Algodão:
- LLcotton25 - Decisão da Comissão 2008/837/CE, de 29 de Outubro.
Colza:
- T45 - Decisão da Comissão 2009/184/CE, de 10 de Março.
Batata:
- EH92-527-1 - Decisão da Comissão 2010/136/CE, de 2 de Março
Uma lista actualizada das autorizações pode ser obtida no site GM food and feed.
Até à data, apenas estão autorizadas variedades geneticamente modificadas para resistir a determinadas espécies de insectos e/ou com tolerância a determinados herbicidas. No entanto, o desenvolvimento de alimentos geneticamente modificados abrange diferentes características. Por exemplo, estão a ser estudadas:
- plantas geneticamente modificadas capazes de retardar o processo de maturação;
- alimentos geneticamente modificados com uma qualidade nutricional melhorada;
- alimentos geneticamente modificados, como o amendoim, com o potencial alergénico reduzido;
- peixes geneticamente modificados resistentes ao frio.
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Legislação
Existe legislação europeia sobre OGM desde o princípio dos anos 90, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente e, de forma a garantir a livre circulação no mercado de alimentos geneticamente modificados. Esta legislação foi modificada recentemente.
Relativamente à legislação sobre OGM para libertação deliberada no ambiente ou sementes geneticamente modificadas, deverá consultar o site GM plants and seed
Rotulagem
A rotulagem deverá incluir informação de que o alimento consiste em, contém ou é produzido a partir de OGM. A rotulagem deverá ser clara e independentemente da detecção de ADN ou de proteína resultante da modificação genética no produto final, de forma a que o consumidor possa escolher, tendo em conta o método de fabrico ou de produção do alimento.
A rotulagem deverá informar também acerca de qualquer característica ou propriedade que torne o alimento diferente do respectivo equivalente tradicional no que diz respeito à composição, valor nutritivo, utilização prevista, implicações para a saúde em determinadas camadas da população, bem como de qualquer característica ou propriedade que possa dar origem a preocupações de ordem ética ou religiosa.
Presença acidental ou tecnicamente inevitável:
Apesar de alguns operadores evitarem a utilização de alimentos geneticamente modificados, estes materiais podem estar presentes em vestígios ínfimos nos alimentos tradicionais em resultado da sua presença acidental ou tecnicamente inevitável durante a produção das sementes, o cultivo, colheita, transporte ou transformação. Em tais casos, estes alimentos não deverão ser sujeitos aos requisitos de rotulagem específicos para alimentos geneticamente modificados. Existem assim limites de tolerância para a presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado em alimentos tradicionais, abaixo dos quais estes alimentos não têm de ser rotulados.
Assim, não têm de ser rotulados os alimentos que contenham material OGM numa proporção não superior a 0,9% dos ingredientes que os compõem, considerados individualmente, ou do próprio género alimentício, se este consistir num único ingrediente, desde que a presença desse material seja acidental ou tecnicamente inevitável.
Para determinar se a presença desse material é acidental ou tecnicamente inevitável, os operadores devem estar em condições de fornecer, de uma forma que as autoridades competentes considerem suficiente, provas de que tomaram as medidas adequadas para evitar a sua presença.
Outras exclusões:
Os alimentos obtidos de animais alimentados com alimentos geneticamente modificados, como a carne, o leite e os ovos, não têm de ser rotulados.
Como Rotular?
Os géneros alimentícios geneticamente modificados são sujeitos à seguinte rotulagem específica:
- Sempre que o alimento consista em mais do que um ingrediente, os termos «geneticamente modificado» ou «produzido a partir de [nome do ingrediente] geneticamente modificado» devem constar da lista dos ingredientes, entre parênteses e imediatamente a seguir ao nome do ingrediente em causa.
- Sempre que o ingrediente seja designado pelo nome de uma categoria, devem constar da lista dos ingredientes os termos «contém [nome do organismo] geneticamente modificado» ou «contém [nome do ingrediente] produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado».
- Sempre que não exista lista de ingredientes, devem constar claramente da rotulagem os termos «geneticamente modificado» ou «produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado».
As menções referidas podem figurar numa nota de rodapé à lista dos ingredientes, caso em que deverão ser impressas com caracteres pelo menos do mesmo tamanho que os da lista dos ingredientes. Sempre que não exista lista de ingredientes, devem constar claramente do rótulo.
Rastreabilidade
Para garantir que a informação relativa a qualquer modificação genética estará disponível em todas as fases de colocação no mercado do OGM e dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais produzidos a partir do mesmo, foi publicado o Reg. (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM.
A rastreabilidade permite controlar que todos os alimentos são rotulados, mesmo aqueles que já não contêm ADN ou proteína geneticamente modificada e permite retirar os produtos do mercado, caso seja necessário.
Assim, ao colocarem no mercado produtos produzidos a partir de OGM, os operadores devem assegurar a transmissão por escrito ao operador que recebe o produto da indicação de cada um dos ingredientes alimentares produzidos a partir de OGM. Além disso, os operadores devem dispor de sistemas que permitam conservar essas informações e identificar, durante um período de 5 anos, a contar de cada transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos.
A rastreabilidade para todos os alimentos, isto é os alimentos convencionais ou tradicionais, será também obrigatória, de acordo com o Reg. (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. Assim, os operadores terão de estar em condições de identificar a quem e para quem foram disponibilizados os seus produtos e devem dispor de sistemas que permitam que essa informação, caso necessário, seja colocada à disposição das autoridades competentes.
Autoridades nacionais competentes
Controlo
As autoridades competentes têm realizado controlos para verificação da existência no mercado de alimentos contendo OGM que não estejam rotulados ou contendo OGM não autorizados. A detecção pode ser efectuada em laboratórios nacionais pertencentes à Rede Europeia de Laboratórios OGM (ENGL), que dá assistência ao Laboratório Comunitário de Referência para OGM (EURL), responsável pela validação dos métodos para detecção de OGM, ou ainda em laboratórios privados.
De acordo com os resultados laboratoriais obtidos, foram encontrados ingredientes geneticamente modificados não rotulados, correspondendo, a maioria, a contaminações acidentais - não tendo, por isso, de ser rotulados. Até à data não foi encontrado nenhum ingrediente geneticamente modificado não autorizado.
Actualizada a 14 Out 10 |