Novos alimentos e |
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IntroduçãoA colocação no mercado de novos alimentos encontra-se regulamentada através do Reg. (CE) n.º 258/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro (alterado pelo Reg. (CE) 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, que exclui os organismos geneticamente modificados do âmbito de aplicação do Reg. (CEE) 258/97 de 27 de Janeiro)
Novos alimentos autorizados e recusadosA nível comunitário já foram autorizados e recusados vários novos alimentos.
Actualizado em 2 Dezembro 2009 |
Colocação no mercadoPara colocação no mercado de um novo alimento, o requerente deverá apresentar o pedido no país onde pretende que o produto seja colocado no mercado pela primeira vez e transmitirá, simultaneamente, uma cópia do pedido à Comissão Europeia. O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é a autoridade competente em Portugal a quem o requerente deverá apresentar o pedido de autorização. A autoridade competente elaborará um relatório de avaliação preliminar. No caso de uma opinião favorável, informará os restantes países da União Europeia.
Na elaboração dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos, por parte dos operadores económicos, no que respeita aos aspectos científicos das informações necessárias à fundamentação desses pedidos e para a elaboração dos relatórios de avaliação preliminar, devem ser seguidas as recomendações constantes da Recomendação da Comissão 97/618/CE de 29 de Julho. Para o caso dos novos alimentos e ingredientes alimentares substancialmente equivalentes aos já existentes em termos de composição, valor nutritivo, metabolismo, utilização prevista e teor de substâncias indesejáveis, prevê-se um procedimento simplificado de notificação. Neste caso, as empresas terão apenas de notificar a Comissão Europeia e de fornecer uma justificação científica ou um parecer de uma das autoridades competentes de um dos países comunitários, comprovando a equivalência substancial. |