Novos alimentos e
ingredientes alimentares

Introdução

A colocação no mercado de novos alimentos encontra-se regulamentada através do Reg. (CE) n.º 258/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro (alterado pelo Reg. (CE) 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, que exclui os organismos geneticamente modificados do âmbito de aplicação do Reg. (CEE) 258/97 de 27 de Janeiro)

Novos alimentos são alimentos ou ingredientes alimentares ainda não significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade e que se integrem numa das seguintes categorias:

  • Com uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente alterada;
  • Consistam em ou tenham sido isolados a partir de microrganismos, fungos ou algas;
  • Consistam em ou tenham sido isolados a partir de plantas e ingredientes alimentares isolados a partir de animais,
  • Que tenham sido objecto de um processo de fabrico não utilizado correntemente, se esse processo conduzir, em termos de composição ou estrutura dos alimentos ou ingredientes alimentares, a alterações significativas do seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis.

Novos alimentos autorizados e recusados

A nível comunitário já foram autorizados e recusados vários novos alimentos.

Para obter sempre uma informação completa e actualizada aconselha-se a consulta do site da Europa








Actualizado em 2 Dezembro 2009

Colocação no mercado

Para colocação no mercado de
um novo alimento, o requerente deverá apresentar o pedido no país onde pretende que o produto seja colocado no mercado pela primeira vez e transmitirá, simultaneamente, uma cópia do pedido à Comissão Europeia.

O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é a autoridade competente em Portugal a quem o requerente deverá apresentar o pedido de autorização.

A autoridade competente elaborará um relatório de avaliação preliminar. No caso de uma opinião favorável, informará os restantes países da União Europeia.
Essa avaliação é apreciada por todas as autoridades competentes dos outros países da União Europeia e pela Comissão Europeia. No caso de existirem objecções sobre a avaliação do risco, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos é consultada. A decisão final é tomada no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, onde estão representados todas as autoridades competentes dos países comunitários.
Saliente-se, no entanto, que as autorizações são para a empresa requerente.

Na elaboração dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos, por parte dos operadores económicos, no que respeita aos aspectos científicos das informações necessárias à fundamentação desses pedidos e para a elaboração dos relatórios de avaliação preliminar, devem ser seguidas as recomendações constantes da Recomendação da Comissão 97/618/CE de 29 de Julho.

Para o caso dos novos alimentos e ingredientes alimentares substancialmente equivalentes aos já existentes em termos de composição, valor nutritivo, metabolismo, utilização prevista e teor de substâncias indesejáveis, prevê-se um procedimento simplificado de notificação. Neste caso, as empresas terão apenas de notificar a Comissão Europeia e de fornecer uma justificação científica ou um parecer de uma das autoridades competentes de um dos países comunitários, comprovando a equivalência substancial.