Mel - Substância açucarada natural produzida pelas abelhas das espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.
Menções obrigatórias
- Denominação de venda
- Nome ou firma ou a denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia
- Quantidade liquida
- Data de durabilidade mínima
- Lote
- Local de origem ou proveniência
- Número de registo / marca de identificação
Denominação de venda
As denominações de venda do mel podem ser determinadas:
Quanto à origem:
- Mel de melada -mel obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas (hemiptera) que ficam sobre as partes vivas das plantas ou de secreções provenientes de partes vivas das plantas
- Mel de n éctar ou mel de flores -mel obtido a partir do néctar das plantas
e/ou
Quanto ao modo de produção e/ou apresentação:
- Mel em favos - mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelhas e que não contenham criação vendido em favos inteiros ou em secções de favos
- Mel com pedaços de favos – mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos
- Mel escorrido – mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação
- Mel centrifugado – mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação
- Mel prensado – mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo
- Mel filtrado – mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen
- Mel para uso industrial - mel próprio para uso industrial ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados;
No caso do mel industrial rotulado para o consumidor final, próximo da denominação de venda deverá constar a expressão “Apenas para uso culinário”.
Ao mel escorrido, mel centrifugado, e mel prensado pode em substituição destas denominações de venda ser usada a denominação genérica “MEL”.
A denominação de venda só pode ser completada por uma indicação relativa à dupla origem floral e/ou vegetal, se no rótulo for claramente indicada a menção «mistura», dado que da mistura de dois méis monoflorais resulta um mel que não pode existir naturalmente, porque os méis têm diferentes períodos de produção de néctares e são provenientes de diferentes zonas geográficas,.
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Quantidade líquida
É expressa em massa:
- quilograma (kg)
- grama (g)
Data de durabilidade mínima
Podem ser usadas as frases:
- Consumir de preferência antes de … quando a data indique o dia;
- Consumir de preferência antes do fim de … nos restantes casos.
As referências do dia, do mês e do ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam.
Observação: A denominação de venda, a data de durabilidade mínima e a quantidade líquida devem figurar no rótulo no mesmo campo visual.
Lote
A identificação que permite identificar o lote deve ser precedida da letra L, excepto quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem
A indicação do lote não é obrigatória se a data de durabilidade fôr composta pela indicação clara e por ordem do dia, mês e ano
A indicação do lote pode figurar no rótulo, ou contra rótulo, em etiqueta separada ou directamente sobre a embalagem ou tampa
Local de origem ou proveniência
Indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido:
- “Mel de Portugal” “Origem Portugal”
- “Mistura de méis CE” - mel originário de um ou vários estados membros
- “Misturas de méis não CE” – mel originário de um ou mais país(es) terceiro(s)
- “Mistura de méis CE e não CE” - mel originário de EM e país(es) terceiro(s)
Número de registo / Marca de identificação
- Número de registo - quando o mel é proveniente de uma unidade de produção primária
- Marca de identificação – quando provenientes de estabelecimentos (artº 5º do Reg (CE) nº 853/2004)
Menções facultativas
À excepção do mel filtrado e do mel industrial a denominação de venda pode ser complementada por indicações que façam referência:
- À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organolépticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem
- À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada
- A critérios de qualidade específicos
As linhas orientadoras para as indicações a constar num rótulo relativo a mel, tiveram como base a legislação específica em vigor e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios.
Actualizado em 4 Nov 2010 |