Materiais em contacto com os
géneros alimentícios

Introdução

Entende-se por estes objectos toda e qualquer superfície que esteja em contacto com os géneros alimentícios ou que a  isso se destinem, compreendendo todos os tipos de embalagem, louça de mesa e de cozinha, tubagens, depósitos, mesas de trabalho e a maquinaria e equipamento para processar alimentos.

Desde há milhares de anos que o homem se depara com problemas decorrentes da “cedência” aos alimentos de substâncias prejudiciais provenientes dos materiais que com eles contactam, destinados à sua confecção, transporte ou armazenamento, nomeadamente as louças de mesa e de cozinha, embalagens, depósitos, tubagens….

Quando um género alimentício entra em contacto com um material de qualquer natureza, (exceptuando casos como por exemplo de alimentos sólidos e secos) verifica-se uma interacção entre eles. Ocorre uma absorção de constituintes do género alimentício pelo material e, fundamentalmente, uma migração dos constituintes do material para o género alimentício.

A inércia química total não existe. Todavia, em muitos casos, ela é mínima e desprezável.

A possibilidade da migração causar ou não perigo para a saúde pública, modificar inaceitavelmente a composição dos alimentos, ou alterar-lhes as características organolépticas, depende do tipo e da quantidade de constituintes que migram.

A descoberta e o desenvolvimento de novos materiais e a tomada de consciência do risco que pode representar para a saúde dos consumidores a ingestão repetida de quantidades mínimas de substâncias nocivas ou susceptíveis de o ser, veio realçar a importância da apreciação da respectiva toxicologia.

Competindo às autoridades preservar a saúde dos consumidores, os governos de diversos países fizeram publicar disposições legislativas regulamentando o fabrico e a comercialização dos objectos que se destinam a contactar com os géneros alimentícios. Desde 1976 que a União Europeia tem procurado harmonizá-las.

Trata-se de regulamentação de certo modo semelhante à existente para os aditivos alimentares, embora, nestes, os problemas toxicológicos assumam um maior relevo, dado que são substâncias incorporadas directamente nos géneros alimentícios; no caso dos materiais, muitas das substâncias constituintes são praticamente insolúveis e, quando existe migração, esta é, geralmente, muito reduzida.

Todavia, o contacto dos alimentos com os materiais é um aspecto essencial da segurança alimentar e, possivelmente, mais complexo do que o referente aos aditivos alimentares. Os alimentos podem apresentar-se de forma diversa (secos, húmidos ou aquosos, oleosos ou gordos, alcoólicos, …), quer como produtos frescos, quer como conservados (esterilizados, congelados, liofilizados…), encontrando-se assim em condições extremamente variadas em contacto com materiais que igualmente podem ser os mais diversos (plásticos, papel e cartão, vidro, metal, cerâmica, borracha, …), cuja inércia química raramente é total. Os riscos desta inércia incompleta para a saúde do homem são, por vezes, difíceis de apreciar, nas condições de contacto em uso real.

Regulamentação genérica

O Reg.(CE) nº 1935/2004, de 27 de Outubro, estabelece genericamente, as regras relativas ao fabrico e à comercialização dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Deste diploma consta essencialmente o seguinte:

  • Disposições genéricas;
  • Prevê a publicação de disposições específicas (Regulamentos ou Directivas);
  • Rotulagem (indicações obrigatórias);
  • Declaração de conformidade;
  • Rastreabilidade;
  • Inspecção e medidas de controlo.

Relativamente ao fabrico, este diploma determina que  estes objectos não devem ceder aos géneros alimentícios substâncias numa quantidade susceptível de:

  • apresentar um perigo para a saúde humana;
  • provocar-lhes uma modificação inaceitável da sua composição, ou alterar-lhes as características organolépticas.

Estabelece igualmente, de forma genérica, os requisitos especiais a que devem obedecer os materiais e objectos activos e inteligentes. Para concretizar de forma mais objectiva estes princípios, aquele  diploma indica quais os materiais (Anexo I) que podem ser abrangidos por medidas específicas, as quais podem incluir:

  • Listas de substâncias autorizadas, incluindo substâncias activas e inteligentes (listas positivas) e condições especiais de utilização
  • Critérios de pureza
  • Limites de migração (global e específica)
  • Contacto bucal
  • Disposições destinadas a assegurar a rastreabilidade
  • Disposições suplementares de rotulagem para materiais e objectos activos e inteligentes

Na comercialização destes objectos, e no que respeita à rotulagem, o diploma indica as menções que os devem acompanhar, quando ainda não entraram em contacto com géneros alimentícios, de modo a darem a devida informação ao utilizador e a responsabilizar a entidade que os lançou no mercado:

  • A menção “próprio para alimentos” ou o símbolo

    (Esta menção ou o símbolo é dispensável quando for evidente que o objecto se destina a contactar com alimentos)
  • O nome ou firma e, em qualquer dos casos, da morada do responsável pela sua colocação no mercado.
  • Quando necessário, instruções especiais que deverão ser observadas para uma utilização segura e adequada.
  • No caso de materiais e objectos activos, informações sobre o nome e a quantidade das substâncias libertadas pelo componente activo, de modo que a indústria alimentar possa cumprir as disposições aplicáveis aos alimentos.

Na sua comercialização, os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios devem ser acompanhados por uma declaração escrita atestando as regras que lhe são aplicáveis (declaração de conformidade).

Esta declaração, que deve ser facultada às autoridades, a seu pedido, deverá fornecer a indispensável informação, em cada estado da cadeia de fornecimento, para ajudar a assegurar o uso conveniente e seguro  destes materiais e objectos e a sua conformidade com a relevante regulamentação.

Em princípio, esta declaração apenas é exigida em estados de venda que não a venda a retalho. Todavia, na comercialização de peças de cerâmica, mesmo na venda a retalho, ela é exigida.A rastreabilidade  dos materiais e objectos deve ser assegurada em todas as fases, a fim de facilitar o controlo, a retirada de produtos defeituosos do mercado, a informação dos consumidores e a imputação de responsabilidades.

Os materiais e objectos que são colocados no mercado devem ser identificáveis através  de um sistema adequado que permita a sua rastreabilidade mediante rotulagem, ou documentação, ou informações pertinentes.A nível nacional, devem efectuar-se controlos oficiais de modo a garantir o cumprimento deste Regulamento, nos termos das disposições pertinentes do direito comunitário relativo ao controlo oficial dos géneros alimentícios, baseado no Reg. (CE) nº 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sobre “os controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais”.Para uma elevada qualidade e uniformidade de resultados analíticos, instituíram-se o Laboratório Comunitário de Referência e os correspondentes Laboratórios Nacionais de Referência. 

Regulamentação específica

Como legislação específica, Portugal apenas tem a que a União Europeia tem publicado.

Dada a grande diversidade de materiais que podem ser usados e a quantidade de substâncias envolvidas, com predomínio das referentes às matérias plásticas, cuja toxicidade precisa de ser avaliada, ainda não foi possível a elaboração de legislação específica referente a todos os materiais.

Assim, existe legislação específica em relação aos seguintes materiais:

  • Cerâmica
  • Celulose regenerada
  • Plásticos (não completa)
  • Plásticos reciclados
  • Vernizes (referente a 3 substâncias)
  • Borracha (sobre a cedência de nitrosaminas, das chupetas e tetinas)

De forma a assegurar que os materiais e objectos são produzidos e controlados de forma coerente, a fim de estarem conformes com as regras que lhes são aplicáveis e com as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam, não colocando em risco a saúde humana ou causando alterações inaceitáveis à composição do alimento ou ainda uma deterioração das suas características organolépticas, a Comissão da União Europeia publicou o Reg. (CE) nº 2023/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro, relativo às Boas Práticas de Fabrico (BPF) de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Este Regulamento aplica-se a todos os sectores e em todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objectos, excluindo as substâncias iniciadoras. Define também regras específicas em matéria de BPF sobre tintas de impressão.  

Indica-se, no Anexo II, a referida legislação nacional e respectiva correspondência com a da União Europeia.
Mais informação referente à legislação sobre materiais e objectos para contacto com géneros alimentícios, no âmbito da União Europeia.
Informação referente a aspectos analíticos e investigação

Em relação aos materiais para os quais a União Europeia ainda não teve possibilidades de regulamentar, o Conselho da Europa, num Grupo de Trabalho criado na âmbito do “Acordo parcial no domínio social e da saúde pública”, ao qual Portugal aderiu em 1997, tem elaborado “Resoluções” e Documentos Técnicos.
Este Grupo de Trabalho do Conselho da Europa, tal como se indica no Anexo III, tem-se ocupado da elaboração de “Resoluções” e Documentos Técnicos sobre os seguintes materiais, encontrando-se alguns ainda não concluídos:

  • Papel e cartão
  • Metais e ligas
  • Cortiça
  • Madeira
  • Revestimentos de superfície
  • Silicones
  • Borracha
  • Tintas de impressão de embalagens ( contacto indirecto)
  • Resinas de permuta iónica.

Os documentos já publicados pelo Conselho da Europa podem ser consultados na Internet através do website do “Acordo parcial no domínio social e da saúde pública
(Saúde pública: protecção do consumidor)

Entretanto este “Acordo parcial” foi dissolvido a partir de 1 de Janeiro de 2009 e as actividades deste GT sobre os materiais e objectos para contacto com géneros alimentícios foram transferidas para a Direcção Europeia para a Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde (EDQM)e integradas no Comité da Protecção da Saúde do Consumidor (CD-P-SC).

A elaboração daqueles documentos, a nível, quer da UE, quer do Conselho da Europa, tem sido acompanhada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do MADRP.

Outra legislação 

Embora não relacionada directamente com a regulamentação dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que se baseia no Reg. (CE) nº 1935/2004, de 27 de Outubro, encontra-se publicada diversa legislação comunitária que de certo modo se aplica a este sector.

Reg. (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios:

  • Não se aplica directamente aos materiais em contacto, mas estabelece a responsabilidade da indústria alimentar exigindo que o alimento-material em contacto seja seguro.
  • Define legislação alimentar no sentido lato incluindo as disposições sobre materiais em contacto com os géneros alimentícios (Considerando 11)

Reg. (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios

Especialmente Anexo II, Capítulos V (requisitos aplicáveis ao equipamento) e X (disposições aplicáveis ao acondicionamento e embalagem de géneros alimentícios).

Directiva nº  2001/95/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à Segurança Geral dos Produtos

  • Aplica-se apenas aos produtos cujos riscos não se encontram abrangidos pela legislação específica da UE (ex: segurança física da embalagem)

Directiva nº 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, sobre a  responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

Directiva nº 87/357/CEE do Conselho,de 25 de Junho de 1987, relativa aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Directiva nº 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagem

  • Estabelece metas de recuperação e de reciclagem de embalagens
  • Específica: Limites para metais pesados (Pb, Cd, … no total < 100 ppm)

Reg. (CE) nº 1907/2006do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos

  • Requer o Registo de todas as substâncias, preparações e polímeros produzidos ou importados na UE, incluindo aqueles para uso em materiais destinados a entrar em contacto com alimentos.
  • Obrigação de comunicar informações a jusante da cadeia de abastecimento sobre substâncias estremes ou contidas em preparações.
  • Autorização de substâncias que suscitam elevada preocupação (Substances of Very High Concern -SVHC).
  • Restrições ao fabrico, colocação no mercado e utilização de certas substâncias, preparações e artigos perigosos.

Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (e respectivas alterações)

Em particular:

  • Proibição da utilização do cádmio e dos seus compostos em três domínios de aplicação: pigmentos, estabilizadores e tratamentos de superfície
    (Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991 que altera a Directiva 76/769/CEE relativa à limitação da colocação do mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas)
  • Restrições ao tratamento de superfícies de metais e plásticos com utilização de PFOS (perfluorooctanossulfunatos) – Directiva nº 2006/122/CE
    (Directiva 2006/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas - perfluorooctanossulfonatos)

As restrições adoptadas em virtude da Directiva nº 76/769/CEE serão transpostas para o sistema REACH e manter-se-ão, portanto, válidas.