Materiais em contacto com os | |
IntroduçãoEntende-se por estes objectos toda e qualquer superfície que esteja em contacto com os géneros alimentícios ou que a isso se destinem, compreendendo todos os tipos de embalagem, louça de mesa e de cozinha, tubagens, depósitos, mesas de trabalho e a maquinaria e equipamento para processar alimentos. Desde há milhares de anos que o homem se depara com problemas decorrentes da “cedência” aos alimentos de substâncias prejudiciais provenientes dos materiais que com eles contactam, destinados à sua confecção, transporte ou armazenamento, nomeadamente as louças de mesa e de cozinha, embalagens, depósitos, tubagens…. Quando um género alimentício entra em contacto com um material de qualquer natureza, (exceptuando casos como por exemplo de alimentos sólidos e secos) verifica-se uma interacção entre eles. Ocorre uma absorção de constituintes do género alimentício pelo material e, fundamentalmente, uma migração dos constituintes do material para o género alimentício. A inércia química total não existe. Todavia, em muitos casos, ela é mínima e desprezável. A possibilidade da migração causar ou não perigo para a saúde pública, modificar inaceitavelmente a composição dos alimentos, ou alterar-lhes as características organolépticas, depende do tipo e da quantidade de constituintes que migram. A descoberta e o desenvolvimento de novos materiais e a tomada de consciência do risco que pode representar para a saúde dos consumidores a ingestão repetida de quantidades mínimas de substâncias nocivas ou susceptíveis de o ser, veio realçar a importância da apreciação da respectiva toxicologia. Competindo às autoridades preservar a saúde dos consumidores, os governos de diversos países fizeram publicar disposições legislativas regulamentando o fabrico e a comercialização dos objectos que se destinam a contactar com os géneros alimentícios. Desde 1976 que a União Europeia tem procurado harmonizá-las. Trata-se de regulamentação de certo modo semelhante à existente para os aditivos alimentares, embora, nestes, os problemas toxicológicos assumam um maior relevo, dado que são substâncias incorporadas directamente nos géneros alimentícios; no caso dos materiais, muitas das substâncias constituintes são praticamente insolúveis e, quando existe migração, esta é, geralmente, muito reduzida. Todavia, o contacto dos alimentos com os materiais é um aspecto essencial da segurança alimentar e, possivelmente, mais complexo do que o referente aos aditivos alimentares. Os alimentos podem apresentar-se de forma diversa (secos, húmidos ou aquosos, oleosos ou gordos, alcoólicos, …), quer como produtos frescos, quer como conservados (esterilizados, congelados, liofilizados…), encontrando-se assim em condições extremamente variadas em contacto com materiais que igualmente podem ser os mais diversos (plásticos, papel e cartão, vidro, metal, cerâmica, borracha, …), cuja inércia química raramente é total. Os riscos desta inércia incompleta para a saúde do homem são, por vezes, difíceis de apreciar, nas condições de contacto em uso real. Regulamentação genéricaO Reg.(CE) nº 1935/2004, de 27 de Outubro, estabelece genericamente, as regras relativas ao fabrico e à comercialização dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Deste diploma consta essencialmente o seguinte:
Relativamente ao fabrico, este diploma determina que estes objectos não devem ceder aos géneros alimentícios substâncias numa quantidade susceptível de:
Estabelece igualmente, de forma genérica, os requisitos especiais a que devem obedecer os materiais e objectos activos e inteligentes. Para concretizar de forma mais objectiva estes princípios, aquele diploma indica quais os materiais (Anexo I) que podem ser abrangidos por medidas específicas, as quais podem incluir:
Na comercialização destes objectos, e no que respeita à rotulagem, o diploma indica as menções que os devem acompanhar, quando ainda não entraram em contacto com géneros alimentícios, de modo a darem a devida informação ao utilizador e a responsabilizar a entidade que os lançou no mercado:
Na sua comercialização, os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios devem ser acompanhados por uma declaração escrita atestando as regras que lhe são aplicáveis (declaração de conformidade). Esta declaração, que deve ser facultada às autoridades, a seu pedido, deverá fornecer a indispensável informação, em cada estado da cadeia de fornecimento, para ajudar a assegurar o uso conveniente e seguro destes materiais e objectos e a sua conformidade com a relevante regulamentação. Em princípio, esta declaração apenas é exigida em estados de venda que não a venda a retalho. Todavia, na comercialização de peças de cerâmica, mesmo na venda a retalho, ela é exigida.A rastreabilidade dos materiais e objectos deve ser assegurada em todas as fases, a fim de facilitar o controlo, a retirada de produtos defeituosos do mercado, a informação dos consumidores e a imputação de responsabilidades. Os materiais e objectos que são colocados no mercado devem ser identificáveis através de um sistema adequado que permita a sua rastreabilidade mediante rotulagem, ou documentação, ou informações pertinentes.A nível nacional, devem efectuar-se controlos oficiais de modo a garantir o cumprimento deste Regulamento, nos termos das disposições pertinentes do direito comunitário relativo ao controlo oficial dos géneros alimentícios, baseado no Reg. (CE) nº 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sobre “os controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais”.Para uma elevada qualidade e uniformidade de resultados analíticos, instituíram-se o Laboratório Comunitário de Referência e os correspondentes Laboratórios Nacionais de Referência. |
Regulamentação específicaComo legislação específica, Portugal apenas tem a que a União Europeia tem publicado. Dada a grande diversidade de materiais que podem ser usados e a quantidade de substâncias envolvidas, com predomínio das referentes às matérias plásticas, cuja toxicidade precisa de ser avaliada, ainda não foi possível a elaboração de legislação específica referente a todos os materiais. Assim, existe legislação específica em relação aos seguintes materiais:
De forma a assegurar que os materiais e objectos são produzidos e controlados de forma coerente, a fim de estarem conformes com as regras que lhes são aplicáveis e com as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam, não colocando em risco a saúde humana ou causando alterações inaceitáveis à composição do alimento ou ainda uma deterioração das suas características organolépticas, a Comissão da União Europeia publicou o Reg. (CE) nº 2023/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro, relativo às Boas Práticas de Fabrico (BPF) de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Este Regulamento aplica-se a todos os sectores e em todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objectos, excluindo as substâncias iniciadoras. Define também regras específicas em matéria de BPF sobre tintas de impressão. Indica-se, no Anexo II, a referida legislação nacional e respectiva correspondência com a da União Europeia.
Em relação aos materiais para os quais a União Europeia ainda não teve possibilidades de regulamentar, o Conselho da Europa, num Grupo de Trabalho criado na âmbito do “Acordo parcial no domínio social e da saúde pública”, ao qual Portugal aderiu em 1997, tem elaborado “Resoluções” e Documentos Técnicos.
Os documentos já publicados pelo Conselho da Europa podem ser consultados na Internet através do website do “Acordo parcial no domínio social e da saúde pública” Entretanto este “Acordo parcial” foi dissolvido a partir de 1 de Janeiro de 2009 e as actividades deste GT sobre os materiais e objectos para contacto com géneros alimentícios foram transferidas para a Direcção Europeia para a Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde (EDQM)e integradas no Comité da Protecção da Saúde do Consumidor (CD-P-SC). A elaboração daqueles documentos, a nível, quer da UE, quer do Conselho da Europa, tem sido acompanhada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do MADRP. Outra legislaçãoEmbora não relacionada directamente com a regulamentação dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que se baseia no Reg. (CE) nº 1935/2004, de 27 de Outubro, encontra-se publicada diversa legislação comunitária que de certo modo se aplica a este sector. Reg. (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios:
Reg. (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios Especialmente Anexo II, Capítulos V (requisitos aplicáveis ao equipamento) e X (disposições aplicáveis ao acondicionamento e embalagem de géneros alimentícios). Directiva nº 2001/95/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à Segurança Geral dos Produtos
Directiva nº 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, sobre a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos Directiva nº 87/357/CEE do Conselho,de 25 de Junho de 1987, relativa aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores Directiva nº 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagem
Reg. (CE) nº 1907/2006do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos
Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (e respectivas alterações) Em particular:
As restrições adoptadas em virtude da Directiva nº 76/769/CEE serão transpostas para o sistema REACH e manter-se-ão, portanto, válidas. |