Bebidas espirituosas de origem não vínica

Perguntas Mais Frequentes

1 - Do rótulo de uma bebida espirituosa deverá constar o nome ou firma ou denominação social do fabricante ou do operador (vendedor) que comercializa a referida bebida?
R: Tanto pode constar o nome ou firma ou denominação social e a morada, telefone do fabricante, ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia e que comercializa a bebida, conforme o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro (apenas o vendedor terá de ser estabelecido na UE).
Assim, apenas é obrigatória a indicação de um daqueles responsáveis, não sendo necessário indicar a sua função (fabricante, embalador, vendedor, etc...). No caso do responsável que figurar na rotulagem ser o vendedor e só nessa condição, ele terá de ser estabelecido na União Europeia.

2 - Uma bebida espirituosa legalmente produzida e comercializada em qualquer Estado Membro pode ser comercializada em Portugal?
R: Sim. Dado tratar-se de um género alimentício legalmente produzido e comercializado na UE, ele poderá circular livremente em todo o espaço comunitário.
Para a comercialização em Portugal não necessita de qualquer procedimento relativamente às competências do Gabinete de Planeamento e Políticas, que é a autoridade competente de qualidade e segurança alimentar. No entanto, convém salientar que terá de cumprir todas as disposições comunitárias e nacionais relativas à rotulagem de géneros alimentícios e às alegações de saúde, conforme o estipulado no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro e Reg. (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro.

3 - A denominação de venda pode ser dissimulada ou encoberta?
R: Não. A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, não podendo ser dissimulada ou encoberta, conforme o estipulado no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

4 - Qual a denominação de venda correcta que deve constar de um rótulo relativo a "mel com aroma a Brandy licor"?
R: A denominação de venda correcta é a de "Licor de mel com aroma a Brandy".

5 - É possível a utilização do termo composto "Licor de Whisky" para um produto resultante de um "Crème" e de um "Whisky", tendo em conta que o t.a.v.m. do whisky é de 40% vol e de 15% vol. para o crème?
R: Não. Para que uma bebida possa usar a denominação de venda "Licor de Whisky", tem de respeitar o teor alcoólico de ambas e o teor mínimo de açúcar do licor. Por outro lado, a denominação de venda é constituída por duas denominações de venda: licor e whisky. Neste sentido, esta bebida apenas pode ser comercializada com a designação "bebida espirituosa".

6 - A denominação de venda "Gin Tónico" pode ser utilizada para uma bebida cujo t.a.v.m. é inferior a 15% vol.?
R: Não. A denominação de venda não pode ser utilizada, visto que a bebida (Gin) apresenta um t a.v.m. superior a 37,5% vol.

7 - A denominação de venda “Licor do Porto” pode ser utilizada?
R: Não. A utilização da designação “licor do Porto” configura uma usurpação de denominação de origem Porto, registada nacional e internacionalmente nos termos, respectivamente, do Código da Propriedade Industrial português e do acordo de Lisboa sobre o registo internacional das denominações de origem. A denominação de origem Porto está ainda protegida contra qualquer imitação ou usurpação no espaço comunitário, nos termos da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

8 - A menção “Tradicional” poderá constar num rótulo de uma bebida espirituosa?
R: Pode, mediante certas condições, isto é:
a) Os produtos nos quais sejam utilizados ingredientes, processos de fabrico e/ou receitas que se mantêm inalterados há cerca de 25 anos;
b) Produtos que correspondem à tradição de uma determinada região, desde que esta se encontre devidamente identificada e cumpram os requisitos da alínea a).
c) Sempre que haja uma alteração, quer nos ingredientes, quer nos processos de fabrico utilizados, os produtos não podem utilizar a menção "tradicional". No entanto, podem ostentar menções, tais como: "Receita Tradicional", "Processo Tradicional" ou outros similares, conforme os casos.

 

 

Perguntas Mais Frequentes

9 - A utilização da menção "digestivo" pode ser utilizada no rótulo de uma bebida espirituosa não vínica?
R: Sim. A referida menção pode ser utilizada desde que obedeça ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do Reg. (CE) n.º 1924/2006, de 20 de Dezembro, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

10 - Os aditivos (corantes, conservantes, edulcorantes, etc.) podem ser designados, apenas pela categorias de ingredientes a que pertencem?
R: Não. Para além das designações das categorias de ingredientes a que pertencem, estas têm de ser obrigatoriamente seguidas dos nomes específicos ou número CE dos ingredientes mencionados,

11- O ingrediente "aroma" pode ser mencionado na lista de ingredientes, apenas pelo nome genérico da respectiva categoria?
R: Sim, os aromatizantes podem ser designados pelo nome genérico da respectiva categoria ou outra designação mais específica ou por uma descrição do aromatizante.
Apenas podem ser qualificados como "naturais" os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha preparações e/ou substâncias aromatizantes naturais.

12 - A rotulagem de uma determinada bebidas espirituosa é um requisito necessário para a sua importação?
R: Não. A rotulagem é uma informação para o consumidor final, apenas exigida no mercado, pelo que não é um requisito necessário para a importação de uma bebida espirituosa (produto alimentar).
Só após o desalfandegamento e para a colocação do produto no mercado se deverá ter em atenção o disposto na legislação geral de rotulagem, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

13 - Quais os requisitos que deverá reunir um operador para estar inscrito no Regime das Pequenas Destilarias e qual a tramitação do processo?
R: O estatuto de pequena destilaria é concedido pela Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) nos termos do artº 79 do Decreto–Lei nº 73/2010, de 21 de Junho, para o qual se exige o licenciamento atribuído pala Câmara Municipal respectiva e a sua inscrição como destilaria na Direcção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com o artº 79 do referido Decreto-Lei.

14 - A indicação voluntária no rótulo da origem das diferentes matérias primas é da responsabilidade da empresa?
R: Sim. A sua indicação no rótulo é da responsabilidade da própria empresa, pelo que se sugere que esta tenha devidamente organizados todos os dossiers de selecção e preparação dos lotes, que constituem a matéria prima para o seu fabrico.

15- Existe legislação que contemple as dimensões a utilizar nas menções obrigatórias das maquetes dos rótulos de bebidas espirituosa de origem não vínica?
R: Não. O Decreto-Lei n.º199/2008, de 8 de Outubro, apenas refere a altura mínima das quantidades nominais aplicáveis às maquetes dos rótulos (n.º 1 do artigo 5.º), e também o grafismo e a altura mínima da "Marca de Conformidade" (Anexo II). Saliente-se ainda que as indicações obrigatórias de rotulagem de géneros alimentícios devem obedecer ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

28 Out 2010