Bebidas espirituosas de origem não vínica

Perguntas Mais Frequentes

1- Quais as menções obrigatórias que deverão constar do rótulo de uma bebida espirituosa?
R: De acordo com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, em conjugação com o Decreto-Lei nº 199/2008 de 8 de Outubro e a Declaração de rectificação nº 71/2008 de 5 de Dezembro e Reg. (CE) n.º 110/2008, de 15 de Janeiro, as menções obrigatórias a figurar nos rótulos das bebidas espirituosas não vínicas, são as seguintes:

a) Denominação de venda, a qual não deve ser confundida com marcas comerciais ou designações comerciais de fantasia.  As denominações legais autorizadas  são as seguintes: Rum, Whisky ou Wiskey, Aguardente de Cereais, Aguardente de Bagaço de  Frutos, Aguardente de frutos, Aguardente de Sidra ou de Perada, Aguardente de Mel,Bierbrand ou eau-de-vie de bière, Topinambur ou aguardente de topinambos, Vodka, Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria prima utilizada) Genciana, Bebida Espirituosa Zimbrada, Gin, Gin destilado, London Gin,  Bebida Espirituosa com Alcaravia, Akvavit ou aquavit, Bebida Espirituosa Anisada, Pastis, Pastis de Marseille, Anis, Anis destilado, Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter, Vodka aromatizado, Licor, Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria prima utilizada), Crème de cassis, Guignolet, Punch au rhum, Sloe gin, Sambuca, Maraschino, marrasquino ou Maraskino, Nocino, Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat, Licor de Ovos, Mistrà, Néctar de mel ou de hidromel, ou, no caso de a bebida não apresentar as características próprias de nenhuma destas denominações conforme as definidas no Anexo II (1 a 46) do Reg. (CE)  n.º 110/2008, de 15 de Janeiro, a denominação de venda será apenas Bebida Espirituosa ou Espirituoso.
Nas Aguardentes de Frutos a palavra "Frutos" pode ser substituída pelo nome do fruto utilizado;
b) Quantidade líquida expressa em unidades de capacidade seguidas dos símbolos "l", "cl" ou "ml"  que poderá ser acompanhada da marca de conformidade "e", de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º199/2008, de 8 de Outubro e pela Declaração de Rectificação n.º71/2008, de 5 de Dezembro.
As capacidades autorizadas no intervalo de 100 a 2000 ml são as seguintes: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml e 2000 ml, de acordo com o exposto no parágrafo 6.º do n.º1 do Anexo I do referido Decreto-Lei.
Assim:
No intervalo [100 ml a 2000 ml] só poderão ser comercializadas bebidas espirituosas de origem não vínica que tenham mencionadas no rótulo as quantidades nominais indicadas no referido parágrafo 6.º.
Fora do citado intervalo, e de acordo com o n.º1 do art.º 4.º do referido Decreto-Lei, poderão ser comercializadas bebidas espirituosas de origem não vínica que tenham apostas no rótulo quaisquer quantidades  nominais;
c) O nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia;
d) Indicação do lote - Tem carácter obrigatório, devendo ser precedida pela letra "l", podendo figurar no rótulo, contra-rótulo, em etiqueta separada, ou directamente sobre a garrafa ou cápsula;
e) Teor alcoólico - Tem carácter obrigatório, sendo expresso pelo seu valor que pode ser aproximado até às décimas, seguido da menção "% vol" e pode ser precedido da menção "álcool" ou "alc";
f) Observações - A denominação de venda, a quantidade líquida, a data de durabilidade mínima (quando obrigatória) e o teor alcoólico devem figurar no mesmo campo visual.

2 - É possível a utilização do termo composto "Licor de Whisky" para um produto resultante de um "Crème" e de um "Whisky", tendo em conta que o t.a.v.m. do whisky é de 40% vol e de 15% vol. para o crème?

R: Não. Para que uma bebida possa usar a denominação de venda "Licor de Whisky", tem de respeitar o teor alcoólico de ambas e o teor mínimo de açúcar do licor. Por outro lado, a denominação de venda é constituída por duas denominações de venda: licor e whisky. Neste sentido, esta bebida apenas pode ser comercializada com a designação "bebida espirituosa".

3 - A denominação de venda "Gin Tónico" pode ser utilizada para uma bebida cujo t.a.v.m. é inferior a 15% vol.?
R: Não. A denominação de venda não pode ser utilizada, visto que a bebida (Gin) apresenta um t a.v.m. superior a 37,5% vol..

4 - A denominação de venda pode ser redigida em língua estrangeira?
R: Sim. Pode ser redigida em língua estrangeira, quando não for susceptível de ser traduzida para português ou seja internacionalmente consagrada.

5 - Os aditivos (corantes, conservantes, edulcorantes, etc.) podem ser designados, apenas pela categorias de ingredientes a que pertencem?
R: Não. Os ingredientes mencionados, para além das designações das categorias de ingredientes a que pertencem, estes têm de ser obrigatoriamente seguidos dos respectivos nomes específicos ou número CE.

6 - O ingrediente "aroma" pode ser mencionado na lista de ingredientes, apenas pelo nome genérico da respectiva categoria?  
R: Sim, os aromatizantes podem ser designados pelo nome genérico da respectiva categoria ou outra designação mais específica ou por uma descrição do aromatizante.
Apenas podem ser qualificados como "naturais" os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha preparações aromatizantes e/ou substâncias aromatizantes naturais.

7 - Os rótulos com a palavra Portugal e menção de localidades/regiões deverão figurar no rótulo?

R: Não. Apenas deverão figurar no rótulo as indicações geográficas (Ex: Aguardente de Medronho ou Medronho do Algarve) constantes do anexo III do Reg. (CE) n.º 110/2008, de 15 de Janeiro.

8 - A expressão “sem gluten“ poderá ser mencionada no rótulo de uma bebida espirituosa não vínica?
R: Não. A referida expressão está regulamentada pelo Reg. (CE) n.º 41/2009, de 20 de Janeiro.

9 - Na rotulagem das bebidas espirituosas é obrigatória a indicação dos ingredientes?

R: De acordo com o disposto na Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem geral dos géneros alimentícios, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei nº 560/99 de 18 de Dezembro, para as bebidas espirituosas com mais de 1,2% de álcool não é obrigatória a indicação no rótulo da lista de ingredientes.
O Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro contempla igualmente esta disposição no seu artigo 14º. Chama-se, no entanto, a atenção do disposto no Decreto-Lei nº 126/2005 de 5 de Agosto, relativamente à rotulagem dos alergéneos nas bebidas alcoólicas, que determina que deve ser indicado o ingrediente precedido da palavra "Contém".

10 - A menção “Tradicional” poderá constar num rótulo de uma bebida espirituosa?
R: Pode mediante certas condições, isto é:
a) Os produtos nos quais sejam utilizados ingredientes, processos de fabrico e/ou receitas que se mantêm inalterados há cerca de 50 anos (tendo em conta o Reg. (CE) nº 509/2006 o período deve corresponder à duração de uma geração humana, ou seja, pelo menos 25 anos);
b) Produtos que correspondem à tradição de uma determinada região, desde que esta se encontre devidamente identificada e cumpram os requisitos da alínea a).
Sempre que haja  uma alteração, quer nos ingredientes, quer nos processos de fabrico utilizados, os produtos não podem utilizar a menção "tradicional". No entanto, podem ostentar menções, tais  como: "Receita Tradicional",  "Processo Tradicional" ou outros similares, conforme os casos.

11 - Uma empresa de produção de licores, que não possua nas suas instalações equipamento de destilação, os resíduos de macerados (origem não vínica) podem ser destilados numa destilaria autorizada a destilar produtos vitivínicolas?
R: Não. A destilação de resíduos de macerados de produtos não vínicos numa destilaria autorizada a destilar produtos vitivinícolas não é autorizada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro. A produção e preparação de bebidas espirituosas de origem não vínica, bem como a fermentação de substâncias diferentes da uva, não podem realizar-se nas mesmas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, igualmente não podendo existir produtos não vinícos nas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, e vice-versa. De acordo com o nº 2 deste artigo, é referido que "Tratando-se, porém, de destilarias agrícolas destinadas exclusivamente à laboração de produtos da respectiva exploração ou de associações de agricultores, poderão os respectivos aparelhos ou instalações de destilação ser utilizados na laboração de produtos vínicos e não vínicos, desde que em períodos distintos e sem prejuízo do disposto no artigo anterior".

12 - Qual a capacidade a partir da qual as bebidas espirituosas não vínicas estão isentas de colocação de estampilha?

R: As bebidas espirituosas com capacidade inferior a 0,25 l, designadas por miniaturas, estão dispensadas da colocação de estampilha (selagem) de acordo com o estipulado no n.º 1 capítulo I da  Portaria n.º 1631/2007, de 31 de Dezembro, apesar de estarem sujeitas a uma taxa de controlo cobrada pela ASAE.

13 - A utilização da designação "digestivo" pode ser utilizada no rótulo de uma bebida espirituosa não vínica?
R: Sim. A referida menção pode ser utilizada desde que obedeça ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do Reg.(CE) n.º 1924/2006, de 20 de Dezembro, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

14 - A denominação de venda pode ser dissimulada ou encoberta?
R: Não. A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, não podendo ser dissimulada ou encoberta, conforme o estipulado no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

15 - A rotulagem de uma determinada bebidas espirituosa é um requisito necessário para a sua importação?

R: Não. A rotulagem é uma informação para o consumidor final, apenas exigida no mercado, pelo que não é um requisito necessário para a importação de uma bebida espirituosa (produto alimentar).
Só após o desalfândegamento e para a colocação do produto no mercado se deverá ter em atenção o disposto na legislação geral de rotulagem, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

16 - Quais os requisitos que deverá reunir um operador para estar inscrito no Regime das Pequenas Destilarias e qual a tramitação do processo?
R: O estatuto de pequena destilaria é concedido pela Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) nos termos do artº 79 do Decreto–Lei nº 73/2010, de 21 de Junho, para o qual se exige o licenciamento atribuído pala Câmara Municipal respectiva e a sua inscrição como destilaria na Direcção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com o artº 79 do referido Decreto-Lei.

17 - A denominação de venda “Licor do Porto” pode ser utilizada?
R: Não. A utilização de designação “licor do Porto” traduz-se numa usurpação de denominação de origem Porto, registada nacional e internacionalmente nos termos, respectivamente, do Código da Propriedade Industrial português e do acordo de Lisboa sobre o registo internacional das denominações de origem. A denominação de origem Porto está ainda protegida contra qualquer imitação ou usurpação no espaço comunitário, nos termos da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

18 - Do rótulo de uma bebida espirituosa deverá constar o nome ou firma ou denominação social do fabricante ou do operador (vendedor) que comercializa a referida bebida?
R: Tanto pode constar o nome ou firma ou denominação social e a morada, telefone do fabricante, ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na União Europeia e que comercializa a bebida, conforme o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro (apenas o vendedor terá de ser estabelecido na UE).
Assim, apenas é obrigatória a indicação de um daqueles responsáveis, não sendo necessário indicar a sua função (fabricante, embalador, vendedor,etc...). No caso do responsável que figurar na rotulagem ser o vendedor e só nessa condição, ele terá de ser estabelecido na Comunidade.

19 - Uma bebida espirituosa legalmente produzida e comercializada em qualquer Estado Membro pode ser comercializada em Portugal?
R: Sim. Dado tratar-se de um género alimentício legalmente produzido e comercializado na UE, ele poderá circular livremente em todo o espaço comunitário.
Para a comercialização em Portugal não necessita de qualquer procedimento relativamente às competências do Gabinete de Planeamento e Políticas, que é a autoridade competente de qualidade e segurança alimentar. No entanto, convém salientar que terá de cumprir todas as disposições comunitárias e nacionais relativas à rotulagem de géneros alimentícios e às alegações de saúde, conforme o estipulado no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro e Reg. (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro.

20 - Qual a denominação de venda correcta que deve constar de um rótulo relativo "a mel com aroma a Brandy licor"?
R: A denominação de venda correcta é a de "Licor de mel com aroma a Brandy".

21 - A indicação voluntária no rótulo da origem das diferentes matérias primas é da responsabilidade da empresa?
R: Sim. A sua indicação no rótulo é da responsabilidade da própria empresa, pelo que se sugere que tenham devidamente organizados todos os dossiers de selecção e preparação dos lotes, que constituem a matéria prima para o seu fabrico.

22 - Existe legislação que contemple as dimensões a utilizar nas menções obrigatórias das maquetes dos rótulos de bebidas espirituosa de origem não vínica?
R: Não. O Decreto-Lei n.º199/2008, de 8 de Outubro, apenas refere a altura mínima das quantidades nominais aplicáveis às maquetes dos rótulos (n.º 1 do artigo 5.º), e também o grafismo e a altura mínima da "Marca de Conformidade" (Anexo II). Saliente-se ainda que as indicações obrigatórias de rotulagem de géneros alimentícios devem obedecer ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 22 de Dezembro.

23 - Qual a legislação que institui a taxa de controlo para as bebidas espirituosas não vínicas a pagar sobre a forma de estampilha?
R: O Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, a Portaria n.º 1120/2002, de 27 de Agosto e a Portaria n.º 1631/2007, de 31 de Dezembro regulamentam as formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas.

24 - Os rótulos de Xaropes (ex: Xarope de Groselha) necessitam de aprovação?
R: Não. Ao contrário das bebidas espirituosas de origem não vínica, os rótulos de Xaropes não carecem de aprovação prévia. O cumprimento das regras referentes à rotulagem é da responsabilidade, à semelhança dos outros géneros alimentícios, da entidade que os coloca no mercado.

13 Out 2010