Doces e Geleias de Frutos, Citrinadas e
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IntroduçãoAs linhas orientadoras das condições de produção e comercialização de "Doces e Geleias de Frutos, Citrinadas e Creme de Castanha destinados à alimentação humana" tiveram como base a legislação específica em vigor e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios, para além da legislação específica enumerada. ![]() O Decreto-Lei nº 230/2003 de 27 de Setembro e a Declaração de Rectificação 16-C/2003 de 31 de Outubro aplicam-se aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e aos cremes de castanhas destinados à alimentação humana, abaixo definidos e descritos. Estas disposições não são aplicáveis aos produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos. Denominações de vendaDoceProduto levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa e ou polme de um ou mais tipos de fruta e água. Os doces de citrinos podem, no entanto, ser fabricados a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e ou rodelas. As quantidades de polpa ou polme utilizadas no fabrico de 1000g de doce acabado não poderão ser inferiores a:
Doce extraProduto levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de fruta e água. Os doces extra de frutos de roseira brava e os doces extra sem sementes de framboesa, amora, groselha negra, mirtilo e groselha vermelha podem, no entanto, ser fabricados, exclusivamente ou em parte, a partir de polmes não concentrados dos respectivos frutos. Os doces extra de citrinos podem ser fabricados a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e ou rodelas. As maçãs , pêras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates não podem ser misturados com outros frutos no fabrico de doces extra. As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1000g de produto acabado não poderão ser inferiores a:
GeleiaProduto suficientemente gelificado, resultante da mistura de açúcares e sumo e/ou extracto aquoso de um ou mais tipos de frutos. As quantidades de sumo e/ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces e devem ser calculadas após a dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso:
Geleia extraProduto suficientemente gelificado, resultante da mistura de açúcares e sumo e/ou extracto aquoso de um ou mais tipos de frutos. As quantidades de sumo e ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces extra e devem ser calculadas após a dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso:
As maçãs, pêras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates não podem ser misturados com outros frutos no fabrico de geleias extra. CitrinadaProduto, levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo extracto aquoso e ou casca. A quantidade de citrinos utilizada no fabrico de 1000g de produto acabado não poderá ser inferior a 200g , dos quais pelo menos 75 g devem ser provenientes do endocarpo. Citrinada em geleiaPode ser utilizada para produtos isentos de matérias insolúveis; admite-se, no entanto, a presença de pequenas quantidades de casca finamente cortada. Creme de castanhaProduto levado à consistência apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e pelo menos 380g de polme de castanha (de Castanea sativa) por 1000g de produto acabado. O resíduo seco solúvel dos produtos acima descritos, determinado por refractometria, deve ser no mínimo de 60%, excepto no caso dos produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes. No mercado nacional, poderão ainda ser produzidos e comercializados os produtos acima referidos com um resíduo seco solúvel inferior a 60%, mas superior a 30%, desde que sejam observadas as restantes regras do Decreto-Lei nº 230/2003 de 27 de Setembro. No caso de misturas de frutos, os teores mínimos fixados para os diferentes tipos de frutos serão reduzidos proporcionalmente às percentagens utilizadas.
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Matérias primasFrutos: Os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, com todos os seus componentes essenciais e no estado de maturação apropriado, depois de submetidos às operações de limpeza e de escolha. Gengibre: Designa as raízes comestíveis do gengibre, frescas ou conservadas. Gengibre pode ser seco ou conservado em xarope. Polpa de frutos: Parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, podendo apresentar-se cortada em rodelas ou esmagada, mas não reduzida a polme. Polme de frutos: Parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, reduzida a polme por peneiração ou um processo similar. Extracto aquoso de frutos: O extracto aquoso de frutos que, salvaguardadas as perdas inevitáveis em condições de boas práticas de fabrico, contém todos os constituintes hidrossolúveis dos frutos utilizados. Açúcares:
Ingredientes permitidos
Menções de rotulagemPara além das disposições previstas na legislação geral de rotulagem, rotulagem nutricional, adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos e alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, deverá ainda verificar-se o seguinte: As denominações de venda acima mencionadas (Doce, Doce Extra, Geleia, Geleia Extra, Citrinada, Citrinada em geleia e Creme de castanha) são reservadas aos produtos referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.
Actualizado em 2 Dezembro 2009 |
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