Alimentação Especial

Introdução

Consideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial aqueles que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, sendo adequados às necessidades nutricionais especiais de determinadas categorias de pessoas e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo.

Estes alimentos devem cumprir as disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros  alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações previstas pelo regime legal específico estabelecido pelo Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de Junho.

O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de  política relativas à qualidade e segurança deste tipo de alimentos.

Categorias de Alimentação Especial

A alimentação especial diz respeito às necessidades nutricionais especiais de:

  • pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados. Como exemplo, temos os géneros alimentícios especialmente adaptados a pessoas diabéticas, com intolerância ao glúten ou os alimentos com fins medicinais específicos;
  • pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos. Como exemplo referem-se os alimentos com valor energético baixo ou reduzido destinados ao controlo de peso, os alimentos adaptados a esforços musculares intensos, etc;
  • lactentes (crianças até aos 12 meses de idade) ou crianças de pouca idade (dos 12 aos 36 meses) em bom estado de saúde.

Nos dois primeiros casos, os alimentos podem ser qualificados como alimentos «dietéticos» ou «de regime».

Legislação específica

Estes alimentos especiais são ainda regulados por legislação específica, de acordo com a categoria de alimentos:

  • Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de Junho
    Relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e estabelece o regime geral aplicável a estes produtos
  • Decreto-lei n.º 81/2010, de 30 de Junho
    Relativo a alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso
  • Decreto-lei n.º 53/2008, de 25 de Março
    Relativo a alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade
  • Decreto-lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro
    Relativo a alimentos dietéticos para fins medicinais específicos
  • Decreto-lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro
    Relativo a f órmulas para lactentes e fórmulas de transição

Além desta legislação, estes géneros alimentícios especiais são abrangidos por legislação aplicável aos alimentos comuns nos aspectos que não contrariam a legislação específica.

Assim, deve ser tida em consideração a legislação relativa à rotulagem geral dos géneros alimentícios  - Decreto-lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto e a rotulagem nutricional - Decreto-lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 54/2010, de 28 de Maio.

A rotulagem destes géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como a sua apresentação e publicidade, não podem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas.

São ainda aplicáveis os requisitos relativos aos contaminantes dos alimentos - Reg. (CE) n.º 1881/2006, de 19 de Dezembro, e respectivas alterações - e relativos aos critérios microbiológicos - Reg. (CE) 2073/2005, de 15 de Novembro, e respectivas alterações.
As alegações nutricionais e de saúde que podem ser utilizadas nestes alimentos encontram-se previstas no Reg. (CE) n.º 1924/2006, de 20 de Dezembro, e respectivas alterações.

Existem ainda regulamentos específicos que podem ser consultados na página da Comissão Europeia.

Notificação da Comercialização

Para possibilitar o acompanhamento e controlo destes alimentos, o Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de Junho, requer que o fabricante ou o responsável da colocação destes alimentos no mercado nacional, notifique o GPP desse facto.

Como o processo de notificação não é uma aprovação que anteceda a comercialização, os géneros alimentícios destinados à alimentação especial podem ser colocados no mercado assim que forem notificados, sendo que, de acordo com os princípios consagrados no Reg. (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, é da responsabilidade do operador económico garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.

A comercialização de um género alimentício destinado a uma alimentação especial que já tenha sido notificado e que posteriormente venha a ser reformulado (p.e. alteração da composição nutricional), passe a ser comercializado com uma nova forma de apresentação ou apenas com a sua rotulagem alterada, deverá ser novamente notificada.

Como notificar

A notificação é feita por via electrónica, para

alimentacaoespecial@gpp.pt

O notificante deverá enviar cópia do rótulo do género alimentício destinado a uma alimentação especial, em formato PDF, bem como o modelo de notificação  devidamente preenchido e a identificação da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização (se for caso disso).

O GPP poderá solicitar as informações e documentos necessários para efeitos de comercialização e notificação e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores.

Análise das notificações

Todas as notificações da comercialização destes alimentos são registadas pelo GPP após uma análise preliminar simples.

Parte destas notificações irá ser sujeita a uma análise aprofundada dos requisitos previstos na legislação aplicável.

A selecção das notificações resulta da aplicação de uma metodologia de amostragem que assenta em 2 critérios:

  • tipo de notificação (se é uma primeira comercialização, uma alteração dos ingredientes do produto ou apenas da sua apresentação);
  • tipo de produto (critério de risco que se relaciona com a susceptibilidade das pessoas a quem estes alimentos se destinam).

No final do processo, quer se tenha apenas tratado de uma análise preliminar quer se tenha efectuado uma análise aprofundada, é atribuído o respectivo “número de notificação GPP” que será comunicado ao notificante.

Documentação complementar, taxas a cobrar

Quando, na sequência da aplicação dos métodos de amostragem, uma notificação é seleccionada para uma análise aprofundada, será solicitado ao notificante um conjunto de documentos complementares que irão ser apreciados e avaliados.

O tipo de documentação complementar em caso de análise aprofundada depende da categoria e características dos géneros alimentícios especiais.

No caso particular dos boletins analíticos, estes deverão ser provenientes de laboratórios cujos métodos de análise se encontrem acreditados ou validados. Em alternativa, poderá ser apresentada uma declaração elaborada pela entidade competente do Estado Membro onde foram efectuadas as análises, assegurando a validade dos resultados analíticos.

Os encargos a cobrar pelos utentes dos serviços prestados pelo GPP encontram-se fixados em Portarias próprias, designadamente:

  • Portaria n.º 298/2000, de 26 de Maio
    Taxas a cobrar relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial sem Decreto-Lei específico
  • Portaria n.º 541/2000, de 3 de Agosto
    Taxas a cobrar relativas a alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso
  • Portaria n.º 566/2000, de 4 de Agosto
    Taxas a cobrar relativas a alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade
  • Portaria n.º 609/2001, de 20 de Junho
    Taxas a cobrar relativas a alimentos dietéticos para fins medicinais específicos
  • Portaria n.º 540/2000, de 3 de Agosto
    Taxas a cobrar relativas a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

Documentos de apoio à notificação

Contactos

Tel: 00 351 21 381 93 00
Fax: 00 351 21 386 66 50
E-mails:

alimentacaoespecial@gpp.pt (notificações)
dsnsa@gpp.pt (outros assuntos)


Actualizado em 01 Mar 2011