Alimentação Especial |
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IntroduçãoConsideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial aqueles que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente, sendo adequados às necessidades nutricionais especiais de determinadas categorias de pessoas e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo. Estes alimentos devem cumprir as disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações previstas pelo regime legal específico estabelecido pelo Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de Junho. O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança deste tipo de alimentos. Categorias de Alimentação EspecialA alimentação especial diz respeito às necessidades nutricionais especiais de:
Nos dois primeiros casos, os alimentos podem ser qualificados como alimentos «dietéticos» ou «de regime». Legislação específicaEstes alimentos especiais são ainda regulados por legislação específica, de acordo com a categoria de alimentos:
Além desta legislação, estes géneros alimentícios especiais são abrangidos por legislação aplicável aos alimentos comuns nos aspectos que não contrariam a legislação específica. Assim, deve ser tida em consideração a legislação relativa à rotulagem geral dos géneros alimentícios - Decreto-lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto e a rotulagem nutricional - Decreto-lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 54/2010, de 28 de Maio. A rotulagem destes géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como a sua apresentação e publicidade, não podem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas. São ainda aplicáveis os requisitos relativos aos contaminantes dos alimentos - Reg. (CE) n.º 1881/2006, de 19 de Dezembro, e respectivas alterações - e relativos aos critérios microbiológicos - Reg. (CE) 2073/2005, de 15 de Novembro, e respectivas alterações. Existem ainda regulamentos específicos que podem ser consultados na página da Comissão Europeia. |
Notificação da ComercializaçãoPara possibilitar o acompanhamento e controlo destes alimentos, o Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de Junho, requer que o fabricante ou o responsável da colocação destes alimentos no mercado nacional, notifique o GPP desse facto. Como o processo de notificação não é uma aprovação que anteceda a comercialização, os géneros alimentícios destinados à alimentação especial podem ser colocados no mercado assim que forem notificados, sendo que, de acordo com os princípios consagrados no Reg. (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, é da responsabilidade do operador económico garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável. A comercialização de um género alimentício destinado a uma alimentação especial que já tenha sido notificado e que posteriormente venha a ser reformulado (p.e. alteração da composição nutricional), passe a ser comercializado com uma nova forma de apresentação ou apenas com a sua rotulagem alterada, deverá ser novamente notificada. Como notificarA notificação é feita por via electrónica, para O notificante deverá enviar cópia do rótulo do género alimentício destinado a uma alimentação especial, em formato PDF, bem como o modelo de notificação devidamente preenchido e a identificação da autoridade destinatária da primeira notificação de comercialização (se for caso disso). O GPP poderá solicitar as informações e documentos necessários para efeitos de comercialização e notificação e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores. Análise das notificaçõesTodas as notificações da comercialização destes alimentos são registadas pelo GPP após uma análise preliminar simples. Parte destas notificações irá ser sujeita a uma análise aprofundada dos requisitos previstos na legislação aplicável. A selecção das notificações resulta da aplicação de uma metodologia de amostragem que assenta em 2 critérios:
No final do processo, quer se tenha apenas tratado de uma análise preliminar quer se tenha efectuado uma análise aprofundada, é atribuído o respectivo “número de notificação GPP” que será comunicado ao notificante. Documentação complementar, taxas a cobrarQuando, na sequência da aplicação dos métodos de amostragem, uma notificação é seleccionada para uma análise aprofundada, será solicitado ao notificante um conjunto de documentos complementares que irão ser apreciados e avaliados. O tipo de documentação complementar em caso de análise aprofundada depende da categoria e características dos géneros alimentícios especiais. No caso particular dos boletins analíticos, estes deverão ser provenientes de laboratórios cujos métodos de análise se encontrem acreditados ou validados. Em alternativa, poderá ser apresentada uma declaração elaborada pela entidade competente do Estado Membro onde foram efectuadas as análises, assegurando a validade dos resultados analíticos. Os encargos a cobrar pelos utentes dos serviços prestados pelo GPP encontram-se fixados em Portarias próprias, designadamente:
Documentos de apoio à notificação
ContactosTel: 00 351 21 381 93 00
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