Alimentação Especial
Perguntas mais frequentes

1 - O que diferencia um alimento comum de um género alimentício destinado a uma alimentação especial?

Um género alimentício destinado a uma alimentação especial é um alimento que apresenta uma composição especial ou foi fabricado utilizando processos especiais para se adequar às necessidades nutricionais particulares de determinadas pessoas. Deste modo, distingue-se claramente dos alimentos de consumo corrente e é comercializado com a indicação de que corresponde a esse objectivo específico.

2 - A que pessoas se destinam este tipo particular de alimento?

A alimentação especial destina-se a satisfazer necessidades nutricionais particulares de pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontram perturbados, ou que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos.
Nestes dois casos, os alimentos podem ser qualificados como alimentos «dietéticos» ou «de regime».
Finalmente, entre estes alimentos encontram-se também os que se destinam a lactentes (crianças até aos 12 meses de idade) ou crianças de pouca idade (dos 12 aos 36 meses), em bom estado de saúde.

3 - Onde posso consultar a legislação que se aplica a este tipo de alimentos?

Estes alimentos encontram-se sujeitos às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros  alimentícios de consumo corrente, salvo no caso em que existe legislação específica.

4 - Porque se deve notificar o GPP da comercialização de um género alimentício destinado a uma alimentação especial?

Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial apresentam uma composição especial e destinam-se a satisfazer necessidades nutricionais particulares de determinadas pessoas.
A sua comercialização deve ser monitorizada pelas autoridades competentes, razão pela qual se torna necessária a sua prévia notificação.
Assim, a notificação ao GPP é obrigatória e decorre da aplicação do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho, aplicando-se ainda aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso - Decreto-lei n.º 81/2010, os alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade - Decreto-lei n.º 53/2008, os alimentos dietéticos para fins medicinais específicos - Decreto-lei n.º 216/2008, e as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição - Decreto-lei n.º 217/2008.

5 - Quem é o responsável pela notificação da comercialização destes alimentos?

Esta notificação deve ser feita pelo fabricante ou o responsável pela sua colocação no mercado nacional.

6 - Quando se deve notificar um género alimentício destinado a uma alimentação especial?

A notificação destes alimentos deve ser feita antes da sua comercialização.
No entanto, o processo de notificação não é uma aprovação que anteceda a comercialização. Os géneros alimentícios especiais podem ser colocados no mercado assim que forem notificados, sendo que, de acordo com os princípios consagrados no Reg. (CE) nº 178/2002, de 28 de Janeiro, é da responsabilidade do operador económico garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.
Um género alimentício especial que já tenha sido notificado, mas que após isso tenha sido reformulado, (i.e. alteração de ingredientes ou das suas quantidades, novo rótulo com as mesmas indicações do anterior) deverá também ser notificado.

7 - Como se pode fazer esta notificação ao GPP?

A notificação é feita por via electrónica, para alimentacaoespecial@gpp.pt
Para o efeito, existe um modelo de notificação ao qual deverá ser anexado uma cópia do respectivo rótulo em formato .pdf.
Todo o processo de notificação se encontra explicado, incluindo a indicação da documentação que poderá ser necessária.

8 - Porque é que em certos casos é necessário juntar mais documentação ao processo de notificação?

Parte destas notificações irá ser sujeita a uma análise aprofundada dos requisitos previstos na legislação aplicável.
A selecção das notificações resulta da aplicação de uma metodologia de amostragem.

9 - Recebe-se alguma resposta do GPP, na sequência de uma notificação?

No final do processo, quer se tenha apenas tratado de uma análise simples quer se tenha efectuado uma análise aprofundada, é atribuído o respectivo “número de notificação GPP” que será comunicado ao notificante.

10 - Existem encargos a cobrar pela análise das notificações?

Os encargos a cobrar pelos utentes dos serviços prestados pelo GPP encontram-se fixados em portarias próprias, designadamente:

  • Portaria n.º 298/2000, de 26 de Maio
    Taxas a cobrar relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial sem Decreto-Lei específico
  • Portaria n.º 541/2000, de 3 de Agosto
    Taxas a cobrar relativas a alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso
  • Portaria n.º 566/2000, de 4 de Agosto
    Taxas a cobrar relativas a alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade
  • Portaria n.º 609/2001, de 20 de Junho
    Taxas a cobrar relativas a alimentos dietéticos para fins medicinais específicos
  • Portaria n.º 540/2000, de 3 de Agosto
    Taxas a cobrar relativas a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

11 - Quais são os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial comparticipados?

O Despacho nº 14319/2005, de 29 de Junho, definiu os erros congénitos do metabolismo e estabeleceu os alimentos especiais que, com carácter terapêutico, são indicados para satisfazer as necessidades nutricionais destes doentes. São estes as alimentos especiais que podem ser comparticipados e a lista destes produtos está disponível em Direcção Geral de Saúde.

12 - Existe alguma limitação relativamente aos pontos de venda destes alimentos (farmácias, parafarmácias, supermercados)?

Não existe qualquer limitação especial relativamente aos estabelecimentos de comercialização desta categoria de géneros alimentícios. No entanto, salienta-se que o consumo de alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial se deverá efectuar sob supervisão médica.









Actualizado em 03 Mar 2011