Alegações nutricionais e de saúde
FAQ's

Introdução

Com a investigação e desenvolvimento de produtos novos, os operadores alimentares iniciaram a utilização de alegações nutricionais e de saúde relativas à adição ou conteúdo de variados nutrientes ou realçando o efeito benéfico na saúde dos consumidores de certos constituintes alimentares.
A Comissão Europeia, em conjunto com os Estados-Membros, tem vindo a coordenar  o processo de autorização destas alegações. Em Portugal, este processo é acompanhado pela Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar (DSNSA) do GPP.

Aprovada que foi a primeira lista de alegações nutricionais, entretanto complementada com uma série de alegações nutricionais relativas aos ácidos gordos Ω-3 e às gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas, discute-se agora a aprovação de novas alegações nutricionais e a alteração de algumas já em utilização.

Em 2008 a Comissão Europeia recebeu dos Estados-Membros listas com cerca de 44.000 alegações de saúde genéricas. A compilação das listas nacionais numa lista consolidada, permitiu reduzir para pouco mais de 4000 as alegações a avaliar.

Este processo é apoiado, no que respeita à vertente científica, pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), que terminou em Agosto de 2011 a avaliação dos fundamentos científicos destas alegações de saúde, tendo enviado os respectivos pareceres à Comissão Europeia.

A Comissão Europeia prevê a publicação de um Regulamento autorizando a utilização deste conjunto de alegações de saúde genéricas  que deverá entrar em vigor no 1.º semestre de 2012.

Perguntas mais frequentes

O que é uma alegação nutricional? 
O Reg. (CE) n.º 1924/2006, de 20 de Dezembro, define “alegação nutricional” como sendo qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares.

Estas propriedades particulares estão relacionadas com o seu valor energético, nutrientes ou outras substâncias.

Que alegações nutricionais posso utilizar?

As alegações nutricionais autorizadas encontram-se publicadas no anexo do Reg. (CE) n.º 1924/2006, alterado pelo Reg. (CE) n.º 116/2010.

Como devem as alegações nutricionais constar na rotulagem?
As informações constantes da rotulagem nutricional devem ser agrupadas num único local sob a forma de quadro e, se o espaço o permitir, com alinhamento vertical dos números mas, se o espaço não for suficiente, as informações devem ser dispostas linearmente.

As informações que constituem a rotulagem nutricional devem ser inscritas em local bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.

A informação nutricional é obrigatória quando se utiliza uma alegação nutricional num alimento pré-acondicionado ?
Apenas têm de cumprir esta obrigação os alimentos que sejam pré-embalados.

Se não se tratar de um alimento pré-embalado, ou seja, um alimento em que a abertura do recipiente que o contém não inutilizar ou danificar esse mesmo recipiente, a informação nutricional não é necessária.

O que é uma alegação de saúde?
Constitui uma alegação de saúde, qualquer mensagem, esquema ou imagem presente em rótulos ou usada em marketing ou publicidade que declare, sugira ou implique que certos efeitos benéficos para a saúde podem resultar do consumo de um determinado alimento ou de um dos seus constituintes (nutriente, substância ou bactéria “probiótica”).

Que tipos de alegações de saúde existem?
Existem vários tipos de alegações de saúde, que se diferenciam pela população-alvo ou objectivo específico.

As alegações de saúde que se referem à manutenção das funções do organismo  são designadas por “funcionais” ou “genéricas”. Poderão ainda referir-se a funções psicológicas ou comportamentais ou relacionadas com o emagrecimento ou redução do valor energético do regime alimentar.
Estas alegações encontram-se legalmente enquadradas pelo artigo 13.1 do  Reg. (CE) n.º 1924/2006.
Ex: “A vitamina A contribui para o funcionamento normal do sistema imunitário”
As alegações de saúde que se referem ao desenvolvimento e à saúde das crianças. são reguladas pelo artigo 14.º 1. b) do  Reg. (CE) n.º 1924/2006.
Ex: “O cálcio é necessário para o normal crescimento e desenvolvimento dos ossos na criança.”

Existem ainda alegações de saúde relativas à redução de riscos de doença, reguladas pelo artigo 14.º 1. a) do  Reg. (CE) n.º 1924/2006.
Ex: “Foi demonstrado que os ésteres de estanóis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um factor de risco no desenvolvimento de doenças coronárias.”

Um tipo particular de alegações de saúde inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial.

Que alegações de saúde posso utilizar?
Podem ser utilizadas as alegações de saúde já autorizadas que se encontram identificadas no registo de alegações de saúde da UE.

Poderão ainda ser utilizadas as alegações de saúde que, embora ainda não se encontrem autorizadas, beneficiam de um regime transitório específico.




Posso utilizar alegações de saúde ainda não autorizadas?

O Reg. (CE) n.º 1924/2006 prevê, no seu artigo 28.º, medidas transitórias a serem aplicadas aos produtos que ostentem alegações de saúde ainda não autorizadas.

Assim, as alegações de saúde de carácter genérico e funcional, do âmbito do artigo 13.1 a),  e desde que não constituam marcas de fabrico ou comerciais, podem continuar a ser usadas até à publicação da lista de alegações autorizadas sob a responsabilidade dos operadores do sector alimentar e desde que se encontrem conformes com o Regulamento.

Caso se tratem de alegações que constituam marcas de fabrico ou comerciais e se encontrem em uso antes de 1 de Janeiro de 2005, estas poderão continuar a ser utilizadas até 19 de Janeiro de 2022, após o que lhes serão aplicáveis as disposições do Regulamento.

Em Portugal não é possível utilizar as alegações de saúde ainda não autorizadas que se referem a funções psicológicas ou comportamentais, ao emagrecimento ou redução do valor energético do regime alimentar, ao desenvolvimento e saúde das crianças e as relativas à redução de riscos de doença.

Note-se que os produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais existentes antes de 1 de Janeiro de 2005 que não cumpram o disposto no Reg. (CE) n.º 1924/2006 podem continuar a ser comercializados até 19 de Janeiro de 2022, após o que lhes são aplicáveis as disposições do referido regulamento.

Posso utilizar alegações de saúde gerais (não específicas)?
A referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para a boa saúde geral ou para o bem-estar ligado à saúde pode ser feita sem se encontrar autorizada, desde que acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.º ou 14.º do Reg. e que fundamente essa referência.
Exemplos:
- “Mantém o seu organismo (corpo) saudável”
- “Bom para si”
- “Bom para a sua saúde porque promove o seu bem-estar”

A referência a partes do corpo com funções específicas como o coração ou as articulações são consideradas alegações de saúde gerais não específicas desde que não apresentem uma relação concreta com a saúde.
Exemplos:
-  “Para o seu conforto muscular”
- “Para o seu bem-estar digestivo”

O termo “antioxidante” constitui uma alegação de saúde?
Entende-se por alegação qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares.

Por sua vez, uma alegação de saúde declara, sugere ou implica a existência de uma relação entre categorias de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde.

O termo “antioxidante”, ou outro termo com o mesmo significado, constitui uma mensagem que sugere que os géneros alimentícios que a ostentam possuem uma característica particular relacionada com a acção antioxidante. O efeito antioxidante de um alimento ou de um conjunto de substâncias constituintes de um alimento consiste num efeito benéfico concreto na saúde (efeito protector das células contra a oxidação indesejável promovida pelos radicais livres).
Pelo que a menção “antioxidante” constitui uma alegação de saúde, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1 a). do Reg. (CE) n.º 1924/2006.

O termo “probiótico” constitui uma alegação de saúde?
De igual modo, o termo “probiótico”, ou outro termo com o mesmo significado, constitui uma mensagem que sugere que os géneros alimentícios que a ostentam possuem uma característica particular relacionada com a acção de organismos vivos que conferem benefício à saúde do hospedeiro. Trata-se, portanto, de uma alegação de saúde enquadrada pelo artigo 13.º, n.º 1 a). do Reg.(CE) n.º 1924/2006.

Os suplementos alimentares estão abrangidos pelo Regulamento sobre as alegações nutricionais e de saúde?
Os suplemento alimentares são géneros alimentícios com algumas especificidades, mas encontram-se sujeitos às normas que regulam a utilização das alegações nutricionais e de saúde nos alimentos comuns.

É necessário incluir informação nutricional quando se utilizam alegações de saúde em publicidade?
As disposições do Reg. (CE) n.º1924/2006 incidem sobre todas as formas de apresentação do produto (como a sua promoção e publicidade), incluindo qualquer logotipo, imagem ou texto, quer sejam apresentados como informação geral, testemunhos ou qualquer outro tipo de apresentação.

O uso de uma alegação de saúde obriga à colocação de informação nutricional na rótulo do produto que ostenta a alegação (no caso dos suplementos alimentares, a informação nutricional deve obedecer ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 136/2003).

As alegações de saúde feitas noutros suportes (apresentação ou publicidade em meios de comunicação, por exemplo), não têm de incluir a informação nutricional. No entanto, a informação nutricional deve constar na rotulagem desses produtos, mesmo que nela não conste a respectiva alegação.


Que outra informação, para além da informação nutricional, deve acompanhar as alegações de saúde quando usadas na publicidade ou apresentação de um género alimentício?

Na apresentação ou publicidade de um género alimentício, as alegações de saúde devem, sempre que tal não aconteça na rotulagem do produto, ser acompanhadas da seguinte informação (o caso da informação nutricional encontra-se tratado na questão anterior):

  1. a) Uma indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;
  2. b) A quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;
  3. c) Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que deveriam evitar consumir o alimento;
  4. d) Um aviso adequado, no caso dos produtos susceptíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.

No caso de uma alegação de saúde relativa à redução de um risco de uma doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou publicidade deve ostentar também uma indicação de que a doença objecto da alegação tem múltiplos factores de risco, e que alterar um destes factores pode, ou não, ter efeitos benéficos.
Ou seja, estas indicações devem incluir-se, em primeiro lugar, na rotulagem do produto. Neste caso, torna-se dispensável repetir estas indicações na publicidade ou na apresentação do produto. Só em caso da sua falta na rotulagem (por exemplo, publicidade a um produto que ainda não se encontra lançado no mercado), é que se torna necessário fazer constar estas indicações na publicidade.

 

Actualizada em 21 Dez 2011