Regime do Exercício da Actividade Pecuária
(REAP)

 

Classificação das Actividades Pecuárias

Classificação Descrição das Actividades
Classe 1 Explorações Pecuárias Todas as explorações que possuam pelo menos um Núcleo de produção (NP)* com mais de 260 cabeças normais (CN) e no caso de:
  • Ruminantes: todos os Centros de Colheita de Sémen e Centros de Testagem de Reprodutores
  • Suínos: todos os Centros de Colheita de Sémen, as Explorações dedicadas à Selecção e/ou Multiplicação e as Quarentena
  • Aves: explorações dedicadas à Selecção e Multiplicação, à Reprodução de espécies de aves cinegéticas com capacidade superior a 75 CN, Centros de incubação de aves com capacidade superior a 1000 ovos  e exploração ou núcleo de produção com área útil coberta para produção superior a 2500 m2
  • Equídeos: Centros de Colheita de Sémen e Núcleos especiais de preservação do património genético
  • Coelhos: Centros de Colheita de Sémen e de Selecção e/ou Multiplicação
Todas as explorações pecuárias intensivas de suínos e aves de capoeira que ultrapassem os limiares abaixo identificados ficam sujeitos ao regime jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP):
  1. 40 000 aves
  2. 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg)
  3. 750 porcas reprodutoras

Todas as explorações pecuárias intensivas de bovinos, suinos e aves (frangos, galinhas, patos e perús) que ultrapassem os limiares abaixo identificados ficam sujeitos ao regime jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA):
  1. igual ou superior a 40 000 frangos, galinhas, patos ou perus (áreas sensíveis 20 000 animais)
  2. igual ou superior a 3 000 porcos com mais de 45 kg (áreas sensíveis 750 animais)
  3. igual ou superior a 400 porcas reprodutoras (áreas sensíveis 200 animais)
  4. igual ou superior a 500 bovinos (áreas sensíveis 250 animais)
Entreposto e centro de agrupamento pecuário Capacidade igual ou superior 75 CN
Unidades intermédias de efluentes pecuários, os entrepostos de fertilizantes orgânicos e as instalações de compostagem Capacidade instalada >500 m3 ou toneladas
Unidade de produção de Biogás Capacidade instalada >100 m3 ou toneladas
Classe 2 Explorações Pecuárias

Todas as explorações que possuam pelo menos um Núcleo de Produção (NP)*:

  • produção intensiva - com capacidade entre: 10 CN e 260 CN (inclusive),
  • produção extensiva ** – capacidade superior a 10 CN
No caso dos Equídeos, todos os Centros Hípicos, os Hipódromo e os Postos de cobrição.
Entreposto e centro de agrupamento pecuário Capacidade igual < 75 CN
Unidades intermédias de efluentes pecuários, os entrepostos de fertilizantes orgânicos e as instalações de compostagem Capacidade instalada < 500 m3 ou toneladas
Unidade de produção de Biogás Capacidade instalada < 100 m3 ou toneladas
Classe 3 Explorações Pecuárias Efectivo inferior ou igual a 10 CN, excluindo a detecção caseira.

Nota: A detecção caseira corresponde a um efectivo até: 1 bovino e/ou 3 ovinos/caprinos e/ou 1 equídeo e/ou 2 suínos e/ou 50 aves e/ou 40 coelhos, de forma que a soma do conjunto dos animais seja igual ou inferior a 1 CN.

* Núcleo de produção (NP): estrutura produtiva integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração

**Produção extensiva – a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapassa 1,4 CN/há, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/há, desde que sejam assegurados 2/3 das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal , no caso das espécies não herbívoras.