Oliveira
- Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Fertilização e outras práticas culturais (ao abrigo dos nºs 5 e 6 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Culturas de beterraba sacarina e de tomate para indústria
- Fertilização (ao abrigo dos nºs 5 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Práticas culturais (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e do nº 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Figueira e frutos secos (amendoeira, aveleira, castanheiro, figueira, nogueira)
- Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Oleaginosas (amendoim, cártamo, colza, girassol, soja)
- Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Culturas de arroz, milho e cereais de Outono/Inverno
- Fertilização (ao abrigo dos nºs 5 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Práticas culturais (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e do nº 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Culturas de prunóideas
- Ameixeira, cerejeira, damasqueiro, pessegueiro (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Cultura da vinha
- (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Cultura de citrinos
- (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Cultura de pomóideas
- (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Cultura da actinídea
- (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
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Hortícolas
- Família das cucurbitáceas (abóbora, aboborinha (courgette), melancia, melão, pepino) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Família das aliáceas e das asparagáceas (alho, alho francês (alho-porro), cebola e espargos) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Família das apiáceas (aipo, cenoura, coentros, pastinaca, salsa) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Família das fabáceas (ervilha, fava, feijão verde) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Família das rosáceas (morangueiro) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Família das asteráceas (alface) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Família das solanáceas (batata, beringela, pimento, tomate) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
- Família das quenopodiáceas (acelga, beterraba de mesa, beterraba sacarina, espinafre) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Pastagens e Forragens
- Pastagens e forragens (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
Requisitos mínimos para o exercício da produção integrada
Actualizada a 20 Nov 09 |