Produção Integrada

 

 

Organismos de Controlo e Certificação - OC's

Normas de Produção Integrada

Componente Animal  [PDF]


Componente Vegetal

Oliveira

  • Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Fertilização e outras práticas culturais (ao abrigo dos nºs 5 e 6 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Culturas de beterraba sacarina e de tomate para indústria

  • Fertilização (ao abrigo dos nºs 5 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Práticas culturais (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e do nº 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Figueira e frutos secos (amendoeira, aveleira, castanheiro, figueira, nogueira)

  • Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Oleaginosas (amendoim, cártamo, colza, girassol, soja)

  • Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Culturas de arroz, milho e cereais de Outono/Inverno

  • Fertilização (ao abrigo dos nºs 5 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Práticas culturais (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e do nº 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Lista dos produtos fitofarmacêuticos - níveis económicos de ataque (ao abrigo dos nºs 3 e 4 do artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Culturas de prunóideas

  • Ameixeira, cerejeira, damasqueiro, pessegueiro (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Cultura da vinha

  • (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Cultura de citrinos

  • (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Cultura de pomóideas

  • (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Cultura da actinídea

  • (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Hortícolas

  • Família das cucurbitáceas (abóbora, aboborinha (courgette), melancia, melão, pepino) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Família das aliáceas e das asparagáceas (alho, alho francês (alho-porro), cebola e espargos) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Família das apiáceas (aipo, cenoura, coentros, pastinaca, salsa) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Família das fabáceas (ervilha, fava, feijão verde) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Família das rosáceas (morangueiro) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Família das asteráceas (alface) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Família das solanáceas (batata, beringela, pimento, tomate) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)
  • Família das quenopodiáceas (acelga, beterraba de mesa, beterraba sacarina, espinafre) - (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Pastagens e Forragens

  • Pastagens e forragens (ao abrigo do nº 4 do Artº 4º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho e dos nºs 3, 4, 5 e 6 do Artº 6º da Portaria 65/97, de 28 de Janeiro)

Requisitos mínimos para o exercício da produção integrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Actualizada a 20 Nov 09