Responsabilidade ambiental

Apresentação do Regime

Legislação:

O Decreto-Lei n.º 147/2008 (Responsabilidade Ambiental) transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Comunitária n.º 2004/35/CE, de 21 de Abril, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com base no princípio do poluidor-pagador.

O regime da Responsabilidade Ambiental aplica-se a:

  1. danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º1 do art. 11.º
  2. ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do nº. 1 do art. 11.º

causados em resultado do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica.

Estabelece um regime de responsabilidades em que os operadores-poluidores ficam obrigados a:

  1. indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de uma componente ambiental
  2.  adoptar medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças iminentes desses danos causados

Este regime é relevante para os sectores agrícola, florestal e indústrias associadas, atendendo a que os respectivos agentes económicos são operadores com responsabilidades nas consequências ambientais das actividades desenvolvidas e, em simultâneo, podem ser sujeitos passivos de prejuízos resultantes de danos ambientais causados por terceiros.

Para os operadores que exerçam alguma das actividades listadas no anexo III do referido diploma, é estabelecida a obrigatoriedade de constituição de garantias financeiras, a partir de 1 de Janeiro de 2010, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.

Os operadores que se considerem abrangidos pelo Anexo III do Diploma da Responsabilidade Ambiental (RA), exceptuando os que já se encontram registados no SIRAPA, deverão efectuar o preenchimento da tabela “Base de dados – actividades ocupacionais” no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) – e seguir as instruções aí apresentadas.

Foi disponibilizado o formulário de reporte de dano ambiental e ameaça iminente de dano, no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, bem como o Guia de apoio ao seu preenchimento.

Operacionalização do Regime

Comissão Permanente de Acompanhamento para a Responsabilidade Ambiental (CPA-RA)

Com o objectivo de estabelecer mecanismos de articulação expeditos e auxiliar a APA na tomada de decisões, através da cooperação técnica e partilha de informação entre as várias entidades representadas, sempre que esteja em causa um dano ambiental ou ameaça iminente desse dano, foi criada a CPA-RA (composta por entidades MAOT – APA, INAG, ICNB, ARH e CCDR), através do Despacho n.º 12778/2010, de 9 de Agosto.

Conselho Consultivo para a Responsabilidade Ambiental (CC-RA)

Também ao abrigo do anterior Despacho foi criado o CC-RA, no qual participam diferentes entidades (APA, ARH´s, CCDR´s, INAG, ICNB), representantes de associações empresariais, industriais e agrícolas, associações de municípios, representantes do sector dos seguros e da banca, de organizações não governamentais de ambiente, bem como representantes dos Ministérios da Saúde, Economia, Transporte e Agricultura com as seguintes competências:

  1. Elaborar pareceres e recomendações sobre as questões relacionadas com a definição das directrizes de suporte à aplicação do diploma
  2. Acompanhar os aspectos técnicos e económicos relativos à constituição de garantias financeiras no âmbito do Diploma
  3. Acompanhar o desenvolvimento das condições e evolução do mercado das garantias financeiras
  4. Elaborar o relatório anual das suas actividades

O GPP representa o ex-MADRP neste Conselho.

Guia para Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental

Foi publicado pela APA o “Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental”, no qual são clarificados os conceitos inerentes à aplicação do Diploma da RA, evidenciadas as obrigações dos operadores abrangidos, identificados os critérios de enquadramento das situações de afetação dos recursos naturais e o desenvolvimento dos procedimentos de atuação em caso de acidente.

O Diploma RA não se aplica a qualquer afetação de um «recurso natural», cingindo-se exclusivamente aos danos considerados como alterações adversas mensuráveis de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso que provoquem efeitos significativos na água, espécies e habitats naturais protegidos e/ou solo.

No Capítulo 7 do presente guia são desenvolvidos os critérios de avaliação dos danos ambientais. Além dos danos ambientais, encontram-se também abrangidas pelo Regime RA as ameaças iminentes de dano ambiental, definidas como a “probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental, num futuro próximo”.


Guia Metodológico para a constituição de Garantia Financeira

Está em curso a sua elaboração, abordando as seguintes questões:

  1. Constituição de Garantia Financeira, com proposta de isenção para actividades ocupacionais de baixo risco
  2. Análise de risco simplificada
  3. Abordagem para a determinação de valores mínimos
  4. Metodologia de Avaliação de risco ambiental para a constituição de Garantia Financeira

Foi apresentado aos membros do CC-RA um documento de trabalho que prevê o estabelecimento de dois níveis de complexidade de actividades ocupacionais

  1. Nível C1 - nível de complexidade inferior - para actividades de baixo risco – Proposta de Isenção de Constituição de Garantia Financeira
  2. Nível C2 – nível de complexidade superior – para as restantes actividades – Proposta de Obrigatoriedade de Constituição de Garantia Financeira

Relativamente a esta classificação, destacam-se as actividades que são relevantes para o sector agrícola e florestal:

Complexidade inferior

Ponto nº. 3
- Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/1998, de 1 de Agosto.

O Artigo 65.º - Condições gerais de licenciamento - aplica-se a : 1 - A emissão ou descarga de águas residuais na água e no solo por uma instalação carece de uma autorização prévia, adiante designada por licença, a emitir pela DRA, na qual será fixada a norma de descarga e demais condições que lhe forem aplicadas. Nos solos agrícolas e florestais a emissão de licença carece de parecer da DRAP respectiva.


Ponto n.º 6
- Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, mas não sujeita à prestação de caução de recuperação ambiental para efeitos de emissão do TURH.

O Artigo 62.º - Utilização de recursos hídricos particulares - aplica-se às captações de água particulares, quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares (com excepção da utilização dos recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv), complementada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que abrange construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas, não obrigando à apresentação de Garantia Bancária.


Ponto n.º 7
– Utilização e armazenamento não sujeito a qualquer licença ou autorização nos termos da legislação em vigor, (...) c) Produtos fitofarmacêuticos (...) d) Produtos biocidas(...).

Complexidade superior

Ponto n.º 1 –
A exploração de instalações sujeitas a licença nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto - PCIP – Prevenção e Controlo Integrados da Poluição

Ponto n.º 6 - Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia
, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, mas sujeita à prestação de caução de recuperação ambiental para efeitos de emissão do TURH.

O Artigo 59.º - Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público - refere que o direito de utilização só pode ser atribuído por licença ou por concessão, obrigando à apresentação de caução, conforme artigo 67.º, ponto 4, alínea b), no caso de licença e artigo 68.º, ponto 9, para o regime de concessão. Neste caso, são consideradas actividades de complexidade superior, Nível C2, obrigadas à apresentação de Garantias Financeiras.


Ponto n.º 11 –
Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte, de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), definidos no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.

Este guia encontra-se neste momento a ser analisado pelas entidades CPA-RA e CC-RA.

 

Para mais informações deverá ser consultado o sítio da Agência Portuguesa do Ambiente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Actualizada em 4 jan 12